Processo 0603229-70.2024.8.04.6700
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade de quaisquer débitos entre a parte autora, LEONILIA BATALHA CHOTA, e a requerida, CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, referentes aos descontos aqui impugnados; B) DETERMINAR que a requerida proceda ao cancelamento definitivo de todas as cobranças, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada novo desconto indevidamente realizado; C) CONDENAR o banco réu à restituição dos valores indevidamente descontados sob as referidas rubricas. A devolução deverá ocorrer de forma simples para descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos efetuados a partir de 01/04/2021, devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, incidindo desde cada desembolso, conforme Súmula n.º 43 do STJ, acrescido ainda de juros de mora a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil, calculados pela taxa Selic deduzida do IPCA, na forma da Lei n.º 14.905/2024; d) CONDENAR o banco réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 1.000 (mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic deduzida do IPCA, ambos incidentes a partir da data do arbitramento, conforme o art. 406 do Código Civil e a Lei nº 14.905/2024. Na conta de cumprimento da sentença, serão acrescidos o dobro dos descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos mesmos, desde que comprovados documentalmente, conforme art. 323 c/c 493 do CPC/2015. Até a implementação da nova rotina de cálculos pelo TJAM, determino a utilização da ferramenta disponibilizada pelo TJDFT: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95. Após, com manifestação ou decurso do prazo, façam os autos conclusos para fins de admissibilidade do(s) recurso(s). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa, observando-se o Provimento nº 275 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas.
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