Processo 0603241-30.2024.8.04.7300
TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação de procedimento comum de obrigação de fazer movida por ROGÉRIO DOS SANTOS MORAES em face do INSTITUTO ABARÉ-ETÉ e do MUNICÍPIO DE TABATINGA, todos devidamente qualificados nos autos. Em breve síntese, o Autor alega que participou do concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Tabatinga (Edital nº 03/2024) e, após aprovação nas fases iniciais, foi convocado para o Teste de Aptidão Física (TAF). Contudo, poucos dias antes do teste, sofreu uma lesão no ombro esquerdo (Luxação Acromioclavicular Tipo 4), comprovada por laudo médico. No dia do TAF, mesmo com dores, realizou com êxito os exercícios de abdominal e corrida, mas foi considerado inapto nos testes de tração na barra fixa e flexão de braços, dada a impossibilidade física decorrente da lesão. Diante disso, interpôs recurso administrativo junto à banca examinadora, o qual foi deferido, com a deliberação de que o candidato deveria "passar pela junta médica para posteriormente cumprir com os próximos exercícios do TAF (flexão de braços e tração na barra)". Entretanto, apesar da decisão favorável no recurso, a deliberação não foi cumprida, e o Autor foi mantido como eliminado do certame. Em contato posterior, a banca informou a necessidade de uma liminar judicial para remarcar o teste. Citado, o MUNICÍPIO DE TABATINGA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela aplicação das provas é exclusiva da banca examinadora contratada; b) inépcia da inicial; e c) ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a legalidade da eliminação do Autor, com base no princípio da vinculação ao edital, que não prevê segunda chamada para o TAF, e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 335 de Repercussão Geral. Alegou a inexistência de ato administrativo vinculante que garantisse a remarcação e a inaplicabilidade de precedentes relacionados à pandemia de COVID-19. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. O Réu INSTITUTO ABARÉ-ETÉ, apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do juizado especial da Fazenda Pública em razão da alta complexidade, e no mérito, defendeu a ausência de previsão editalícia de segunda chamada, bem como a limitação da intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se documentalmente comprovados nos autos. Das Preliminares a) Da Ilegitimidade Passiva do Município de Tabatinga A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Tabatinga não merece prosperar. Embora a execução material do certame tenha sido delegada ao Instituto Abaré-Eté, o concurso público é promovido pelo Município, que é o destinatário final do processo seletivo e o responsável pela nomeação e posse dos aprovados. Há, portanto, uma relação de pertinência subjetiva entre o ente municipal e a pretensão do autor, configurando-se a responsabilidade solidária entre o ente promotor e a banca executora por eventuais ilegalidades ocorridas durante o certame. Assim, rejeito a preliminar. b) Da Inépcia da…
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