Processo 0603268-85.2021.8.04.4400

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0603268-85.2021.8.04.4400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Humaitá - Fazenda Pública
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por ELESSANDRA PARENTE CARVALHO contra o ESTADO DO AMAZONAS e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZO-NAS - DETRAN/AM. Em síntese, a autora busca a anulação e a inexigibilidade de débito de IPVA protestado em seu nome perante o Cartório de 2º Ofício de Humaitá-Am, bem como a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes (SERASA) e danos morais, haja vista que desde 2013 a motocicleta HONDA/C100 BIZ ES, cor verde, placa JWV-1766 - AM, chassis n. 9C2HA07103R055275, foi apreendida e leiloada com baixa definitiva em 2014, não es-tando em sua posse e propriedade, não merecendo prosperar protestos e cobranças em seu desfavor referente ao IPVA do ano de 2019. Acompanham a inicial os documentos de evs. 1.2/1.12. Em ev. 10.1, decisão indeferindo a tutela requerida e concedendo gratuidade de justiça. Em evs. 19.1/19.3, contestação do Estado do Amazonas. Réplica em ev. 23.1. Em evs. 48.1/48.2, contestação do DETRAN/AM. Réplica em ev. 52.1. Sem novas manifestações, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO. A procedência dos pedidos autorais depende, acima de tudo, da comprovação de que o veículo motocicleta HONDA/C100 BIZ ES, cor verde, placa JWV-1766 - AM, chassis n. 9C2HA07103R055275, foi apreendido e leiloado em 2013 e teve sua baixa definitiva em 2014, deixando de se vincular a propriedade da autora. Analisando a documentação juntada pela parte autora em evs. 1.6/1.9, constata-se que o veículo era de sua propriedade, porém, desde 26/03/2013, conforme ofício nº 012/CPLVAR/DEPAL/DETRAN/RO, há pedido de baixa definitiva do veículo junto ao DETRAN/AM, sendo esclarecido no referido ofício que o veículo foi leiloado como suca-ta, sem direito a circulação. Ademais, no ev. 1.11, consta o edital do leilão onde o veículo foi arrematado. Neste cenário, vislumbra-se que é incabível a cobrança de IPVA referente ao ano de 2019 sobre um veículo que fora leiloado e arrematado como sucata desde 2013. Diante das provas dos autos, entendo que a parte autora suficientemente comprovou fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do di-reito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relaciona-das à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos ter-mos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, po-derá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por deci-são fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desin-cumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a de-sincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Neste caso, segundo o ensinamento do doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, o ônus da prova deve ser atribuído a quem assumiu o risco de inesclarecibilidade, ou seja, àquele que assumiu o risco de gerar dúvida de natureza insolúvel. Ainda, Freddie Didier Jr. 1 explica que, nesta situação prevista por Marinoni, onde o Juiz pode não chegar a um grau mínimo de convicção, uma das partes deverá arcar com as consequências gravosas do estado de dúvida…

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