Processo 0603281-52.2008.8.09.0051
TJGO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 603281-52.2008.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : ITAÚ UNIBANCO S/A RECORRIDOS : ESPÓLIO DE MANUEL FERNANDES DA SILVA E OUTRO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 29 pelo ITAÚ UNIBANCO S/A, qualificado e regulamente representado, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido na mov. 25 pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria. Na mov. 121, foi determinada intimação das partes para manifestarem acerca das tratativas do acordo. Em petição atravessada à mov. 130, a instituição financeira recorrente requereu a intimação da parte recorrida para que apresentasse número de telefone e endereço eletrônico para eventual comunicação com o patrono que a representa. As informações foram apresentadas na mov. 136. Intimados a manifestarem acerca do estágio da adesão, bem como em relação ao interesse no prosseguimento do recurso (mov. 139), o recorrente permaneceu inerte (mov. 142). Determinado a manutenção do sobrestamento do feto (mov. 144), o recorrido apresentou comprovante do protocolo de adesão ao acordo (mov. 152). Após, o recorrente pleiteou a intimação da parte recorrida para manifestar acerca do interesse em aderir ao acordo coletivo (mov. 155). É o relatório. Decido. De início, indefiro o pedido de nova intimação da recorrida para manifestar acerca do interesse em aderir ao acordo coletivo, porquanto já houve nestes autos a juntada do comprovante de adesão ao acordo coletivo, conforme se observa da mov. 152. Considerando as informações apresentadas até o presente momento, os autos devem aguardar sobrestados até as partes realizarem nova manifestação ou até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal dos Temas 264 e 265 da sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, caput e inciso III, do Código de Processo Civil. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 24/01
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