Processo 0603368-65.2024.8.04.7300

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0603368-65.2024.8.04.7300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. DOMICÍLIO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EFEITOS INFRINGENTES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENVIO DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DA CAPITAL PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Andrey Barbosa Costa contra decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração, reconheceu a incompetência territorial da Comarca de Tabatinga/AM, anulou sentença anterior de procedência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Manaus. Na ação originária, o autor, Tenente-Coronel do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, pleiteou sua promoção ao posto de Coronel QOBM, alegando preencher os requisitos legais. O juízo inicialmente julgou procedente o pedido, mas, após embargos opostos pelo Estado, reconheceu a ausência de competência territorial, diante do domicílio necessário do militar na capital, local de sua lotação funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da decisão que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, reconheceu a incompetência territorial da Comarca de Tabatinga e determinou a remessa dos autos à Comarca de Manaus, anulando a sentença anteriormente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 76, parágrafo único, do Código Civil determina que o domicílio necessário do servidor público é o local em que exerce suas funções. O autor é militar da ativa, lotado em Manaus, e não apresentou prova de domicílio voluntário em Tabatinga, atraindo a competência do foro da capital. A decisão que reconheceu a incompetência observou determinação proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas no âmbito da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 4005828-52.2022.8.04.0000, que suspendeu os efeitos da liminar concedida pelo juízo de Tabatinga e determinou a remessa à Comarca da capital. A anulação da sentença e a remessa dos autos ao foro da capital foram providências corretas, em conformidade com o art. 64, § 4º, do CPC e com a jurisprudência do TJ-AM sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O militar estadual da ativa possui domicílio necessário no local de sua lotação funcional, nos termos do art. 76, parágrafo único, do Código Civil. É nula a sentença proferida por juízo territorialmente incompetente, sendo cabível a remessa dos autos ao foro competente para prosseguimento da ação. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 76, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 64, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Apelações Cíveis nºs 0601768-52.2022.8.04.6500; 0601574-52.2022.8.04.6500; 0601757-23.2022.8.04.6500; Suspensão de Liminar e de Sentença nº 4005828-52.2022.8.04.0000.

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