Processo 0603373-78.2020.8.04.4600

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0603373-78.2020.8.04.4600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES. CUMULAÇÃO COM TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta por imobiliária contra sentença que, em ação de rescisão contratual, declarou a resolução do pacto por culpa da adquirente, determinando a retenção de 25% dos valores pagos e afastando a cumulação dessa retenção com taxa de ocupação ou fruição. 2. O fato relevante. A recorrente pugna pela revogação da gratuidade da justiça deferida à consumidora, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pela fixação de taxa de fruição no patamar de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, em virtude de edificações iniciadas no lote. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o financiamento de imóvel é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural; (ii) se a relação jurídica firmada entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor; e (iii) se é admitida a cumulação da retenção de 25% dos valores pagos com a cobrança de taxa de fruição em contratos anteriores à Lei nº 13.786/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A presunção de hipossuficiência deduzida por pessoa natural ostenta natureza relativa. A simples assunção de financiamento imobiliário não afasta, por si só, a carência de recursos, especialmente quando o próprio inadimplemento ensejou a rescisão contratual. Inexistência de prova em sentido contrário para afastar o benefício concedido. 5. A relação firmada entre a loteadora e a pessoa física adquirente de lote urbano como destinatária final possui natureza eminentemente consumerista, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, consoante o entendimento consolidado na Súmula nº 543/STJ. 6. Nos contratos de promessa de compra e venda celebrados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, a retenção de 25% das parcelas pagas constitui parâmetro adequado e suficiente para indenizar a promitente-vendedora pelas despesas gerais e pelo desfazimento do vínculo por culpa do comprador. 7. O percentual de retenção de 25% já engloba a indenização devida à vendedora pelas perdas e danos decorrentes do rompimento do negócio. A cobrança cumulada de taxa de ocupação ou fruição configura bis in idem e gera onerosidade excessiva ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 99, § 3º; Lei nº 13.786/2018. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 543/STJ; STJ, REsp 1.498.484, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.05.2019; STJ, REsp 1.820.330, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.11.2020. ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX

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