Processo 0603382-94.2024.8.04.6800

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0603382-94.2024.8.04.6800
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha)
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc. A Defesa do acusado EDRESON MELGUEIRO DA SILVA, em sede de Resposta à Acusação, pleiteou a absolvição sumária do réu, na forma do art. 397, III, CPP, em face da atipicidade da conduta. No entanto, embora a defesa sustente a existência de ofensas mútuas, com ânimos alterados de ambas as partes, esta não logrou êxito em demonstrar, por ora, a existência de manifesta causa de excludente da ilicitude do fato ou de evidente causa excludente da culpabilidade do agente (salvo inimputabilidade), assim como não comprova que o fato narrado na denúncia não constitui crime, nem que está extinta a punibilidade. Os Tribunais Superiores têm entendimento pacífico de que os Standards probatórios exigidos para o recebimento da denúncia não se confundem com os necessários para a prolação de sentença condenatória. Ademais, a palavra da vítima possui relevante valor probatório nos crimes de violência doméstica, os quais ocorrem predominantemente no contexto de clandestinidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA . AUSÊNCIA DE DOLO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE . REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade .Tal não ocorre no presente caso. Precedentes. 2. Os standards probatórios exigidos para o recebimento da denúncia não se confundem com aqueles exigidos para eventual condenação, na qual é preciso a certeza da materialidade do crime e de sua autoria .A partir do contexto fático delineado nos autos, tem-se que a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal ? CPP, descrevendo suficientemente as condutas imputadas ao paciente e apresentando os elementos de prova que serviram para a formação da opinio delicti, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. A palavra da vítima possui relevante valor probatório, em razão das características próprias da execução de delitos desta natureza, que muitas vezes não deixam vestígios e, em regra, são praticados longe do alcance dos olhos de testemunhas ou de quem possa intervir em auxílio da vítima . Apesar da complexidade do caso e possível existência de provas em sentido contrário a serem analisadas na instrução processual, não há falar em ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Precedentes. 4. Acolher as teses defensivas de que o paciente agiu apenas para prover os cuidados necessários à filha com a aplicação de pomada para assaduras, o que afastaria a intenção de satisfação da lascívia e atrairia a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal demanda, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus . 5. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 879084 GO 2023/0459614-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024) Diante disso, não materializadas as hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), RATIFICO o recebimento da denúncia e DETERMINO DESIGNAÇÃO DE…

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