Processo 0603430-58.2022.8.04.7500
TJAM • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho Avenida André Araújo, s/n - 7.º andar, Ed. Des. Arnoldo Péres - Aleixo - 69.060-000 gab.desa.vania@tjam.jus.br Terceira Câmara Cível Apelação Cível n.º 0603430-58.2022.8.04.7500 Apelante(s): Ademar Dantas da Silva Apelado(s): Banco Bradesco S/A Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo requerente Ademar Dantas da Silva contra a sentença que julgou improcedente a ação originária de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. Após a interposição do recurso, sobreveio aos autos a comunicação do falecimento do requerente Ademar Dantas da Silva (mov. 29.1). Por meio da decisão interlocutória de mov. 41.1, restou determinada a suspensão do processo com fulcro no art. 313, I, do Código de Processo Civil, bem como a intimação do patrono do falecido para que, no prazo de 2 (dois) meses, promovesse a juntada da certidão de óbito e adotasse as providências para viabilizar a habilitação do espólio ou sucessores no polo ativo, nos termos do art. 313, § 2.º, II, do CPC. Devidamente certificado o transcurso do prazo sem apresentação de qualquer manifestação ou promoção de habilitação pelos interessados (certidão de mov. 44.1), vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Preliminarmente, deixo de conhecer do recurso em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. O ponto central da controvérsia é a ausência de regularização da representação processual do polo ativo após o falecimento do apelante no curso do procedimento recursal. Em primeiro lugar, são aplicáveis ao caso concreto as disposições contidas no art. 313, I e §2.º, II, c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Da análise dos autos digitais, constata-se que o patrono do apelante, mesmo intimado para sanar a vício e indicar os sucessores/espólio do de cujus para regularizar a capacidade processual do polo ativo, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado por esta Relatoria,conforme certificado nos autos. Portanto, restou descumprida a ordem de habilitação exigida pela legislação processual civil, obstando a capacidade de estar em juízo da parte recorrente. É dizer, a inércia na regularização do polo ativo impede a formação válida e o prosseguimento da relação jurídica processual. Além disso, o ordenamento processual prevê expressamente que, em ocorrendo a morte do autor…
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