Processo 0603445-60.2023.8.04.4600
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ELIS BARROSO DA SILVA em face de AMPLA SAÚDE, GAMA SAÚDE LTDA. e HOSPITAL ADVENTISTA DE MANAUS, partes já devidamente qualificadas nos autos. Aduz a Autora, em apertada síntese, que é beneficiária de plano de saúde gerido pelas res, com vigência iniciada no ano de 2023. Relata que, no dia 19/08/2023, passou a sentir fortes dores abdominais, dirigindo-se ao Hospital Adventista de Manaus, onde, após exames, foi diagnosticada com lesão ureteral direita, com risco de perda do rim e risco à própria vida, havendo indicação médica para cirurgia de urgência (laparotomia exploradora e reimplante ureteral). ustenta que as operadoras de saúde negaram a autorização para o procedimento sob a alegação de que a Autora encontrava-se em período de carência contratual . Invocando o Código de Defesa do Consumidor e a legislação atinente aos planos de saúde, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela determinação de internação e realização da cirurgia, e, no mérito, a confirmação da tutela . A tutela de urgência foi deferida pelo juízo plantonista (mov. 3.1), ordenando a realização imediata do procedimento, sob pena de multa. A Ré Gama Saúde Ltda. compareceu aos autos para informar o cumprimento da liminar . Em sede de contestação (mov. 10.1), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando atuar apenas como locadora da rede credenciada. No mérito, defendeu a exclusão de sua responsabilidade por culpa de terceiro (Ampla Saúde) e a legalidade da recusa, invocando as regras de carência contratual e o limite de 12 horas para urgência/emergência em pronto-socorro. O Hospital Adventista de Manaus apresentou defesa (mov. 17.1), aduzindo que não praticou qualquer ato ilícito, vez que não obstaculizou o atendimento da Autora, dependendo unicamente da liberação financeira por parte do plano de saúde para prosseguir com a internação e cirurgia. A Ré Ampla Planos de Saúde Ltda. contestou (mov. 24.1), defendendo a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a prévia ciência da Autora acerca da carência de 180 dias para internação e a licitude de sua conduta calcada no equilíbrio atuarial do fundo mútuo. Instada a se manifestar em réplica, a Autora deixou transcorrer in albis os prazos assinalados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito, estando os fatos suficientemente comprovados pela farta documentação colacionada, dispensando-se a produção de provas em audiência. Das Preliminares: Da Legitimidade Passiva da Gama Saúde e da Responsabilidade do Hospital Adventista de Manaus A Ré Gama Saúde Ltda. suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, argumentando ser mera locadora de rede de prestadores, sem ingerência sobre a gestão do contrato ou as negativas de cobertura . A tese defensiva não merece prosperar. À luz da Teoria da Aparência e do sistema de responsabilização instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º), todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços que auferem bônus com a atividade respondem solidariamente perante o consumidor. Ademais, a documentação encartada aos autos, notadamente o e-mail de tratativas do hospital,…
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