Processo 0603453-89.2022.8.04.4400

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0603453-89.2022.8.04.4400
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Humaitá - Fazenda Pública
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Cuida-se de procedimento de cumprimento de sentença voltado contra a Fazenda Pública. Por meio da petição constante do evento 59.1, a parte exequente postulou pela aplicação da chamada execução invertida em desfavor do Ente Público. Decido. De acordo com a expressa previsão do artigo 523 do CPC, o início do cumprimento de sentença depende de iniciativa e requerimento do exequente, a quem compete, nos termos do artigo 534 do mesmo diploma legal, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do crédito. Desse modo, afasta-se a possibilidade de determinação judicial compulsória da denominada "Execução Invertida" à Fazenda Pública, alinhando-se à jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INVERTIDA. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA COOPERAÇÃO. DESCABIMENTO DE MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a determinação judicial à Fazenda Pública, de adoção da prática jurisprudencial da execução invertida no cumprimento de sentença, com a consequente apresentação de demonstrativo de cálculos e valores a serem pagos. 2. O procedimento denominado "execução invertida" consiste na modificação do rito processual estabelecido no Código de Processo Civil, ofertando à parte executada (devedor) a possibilidade de apresentação dos cálculos e valor devido à parte exequente (credor). Não há previsão legal de tal mecanismo processual, sendo ele uma construção jurisprudencial. 3. No âmbito do STJ, em observância mesmo aos princípios do CPC, a construção jurisprudencial da "execução invertida" tem como fundamento basilar a "conduta espontânea" do devedor. Para tanto, tal espontaneidade e voluntariedade em antecipar-se na apresentação dos cálculos da execução, e por decorrência, acelerar o processo atendendo deste modo outro princípio processual (tempo razoável do processo), gera a recompensa da não condenação em honorários advocatícios. 4. No caso em exame, o Tribunal a quo deveria ter intimado previamente a parte executada ofertando-lhe a possibilidade de cumprimento espontâneo da sentença. Caberia então a parte decidir pela apresentação ou não dos cálculos e valores devidos. Não o fazendo, assumiria por sua conta própria a responsabilidade da condenação em honorários advocatícios, decorrentes da execução (princípio da causalidade) Tal procedimento prévio de intimação da Fazenda Pública possui substrato na jurisprudência do STJ. 5. Recomendável, deveras, que a Fazenda Pública adotasse, principalmente na seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução. Desse modo, cumpriria o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade). Contudo, repita-se, tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ, possui a característica primordial da espontaneidade da parte executada, não cabendo imposições cogentes da autoridade judicial, como se verifica nos autos. 6. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 2.014.491/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024.) Posto isso, INDEFIRO o pedido de "Execução Invertida", cabendo ao exequente deduzir o requerimento em conformidade com o art. 534 do…

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