Processo 0603456-51.2024.8.04.6800
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais por Falha na Prestação de Serviço ajuizada por FRANCISCO YANOMAMI WAIMASI HEAWEI em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora afirma ser usuária dos serviços bancários prestados pela instituição requerida no Município de Santa Isabel do Rio Negro/AM. Narra que, no período compreendido entre 01/05/2022 até dia 17/05/2022, os caixas eletrônicos disponibilizados pela requerida encontravam-se sem numerário, impossibilitando a realização de saques pela população local. Sustenta que a situação configura falha na prestação do serviço bancário e ocasionou perda do tempo útil do consumidor, requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a instituição financeira apresentou contestação, alegando, em síntese, inexistência de comprovação de que a autora esteve na agência bancária no período mencionado ou que tenha sofrido prejuízo decorrente da indisponibilidade dos terminais eletrônicos. Defendeu tratar-se de alegações genéricas, desacompanhadas de prova de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas constantes nos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia. Inicialmente, reconheço a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a aplicação do CDC e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras não afastam a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. No caso dos autos, embora a parte autora sustente que houve indisponibilidade de numerário nos caixas eletrônicos do Banco Bradesco no Município de Santa Isabel do Rio Negro/AM, verifica-se que não há comprovação de que tenha efetivamente comparecido ao terminal bancário nas datas indicadas, tampouco que tenha tentado realizar saque ou qualquer operação frustrada. Os documentos juntados demonstram situação genérica envolvendo os terminais eletrônicos, mas não individualizam qualquer prejuízo suportado pela demandante. A própria defesa destaca que não houve apresentação de senha de atendimento, comprovante de tentativa de saque, registro de reclamação administrativa ou qualquer elemento capaz de demonstrar que a autora foi pessoalmente atingida pelo evento narrado. A configuração do dano moral exige mais do que a simples alegação de falha no serviço, sendo necessária a demonstração de violação efetiva aos direitos da personalidade, como exposição vexatória, privação relevante ou situação excepcional capaz de ultrapassar os meros transtornos cotidianos. A indisponibilidade temporária de caixa eletrônico, desacompanhada de prova concreta de prejuízo ou de situação específica vivenciada pelo consumidor, não configura, por si só, dano moral presumido. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÚNICA AGÊNCIA EM MUNICÍPIO DO INTERIOR DO ESTADO DO AMAZONAS . SAQUE INDISPONÍVEL POR 17 DIAS. AUTOR NÃO INDIVIDUALIZOU O DANO MORAL SOFRIDO. FOTOGRAFIA ANEXADA AOS AUTOS UTILIZADA EM OUTROS PROCESSOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS…
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