Processo 0603479-29.2021.8.04.0001

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0603479-29.2021.8.04.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar  Detimar  Lemos  dos  Santos como incurso na sanção prevista no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal, ao tempo em que passo a dosar a respectiva pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; O Réu é possuidor de bons antecedentes; Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la; Os motivos do delito são próprios do tipo; As circunstâncias estão relacionadas nos autos, nada tendo a se valorar; a conduta não teve maiores consequências, sendo que não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima. Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do réu. À vista das circunstâncias analisadas isoladamente é que fixo a pena base do seguinte modo: 2 (dois) anos  de reclusão e 10 dias-multa. Não concorre circunstância atenuante. Não concorrem circunstâncias agravantes. Não há causas de diminuição. Por sua vez, torno definitiva a pena acima dosada. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, o Réu deverá cumprir a pena em regime aberto. Contudo, verifico que na situação em escopo, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44, inciso III, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, parágrafo 2º, 2ª parte e na forma dos artigos 45, parágrafo 1º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam, a de PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS À COMUNIDADE e PENA PECUNIÁRIA, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca de reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência (após aplicada a detração), junto a uma das entidades enumeradas no parágrafo 2°, do artigo 46, do CP, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado e, esta, no pagamento do valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato delituoso, para ser convertido na aquisição de cestas básicas a serem entregues a entidades públicas ou privadas em funcionamento neste Município que possuam destinação social e atuem em prol da comunidade. Ao Juízo da Execução, após o trânsito em julgado desta decisão, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar as entidades beneficiadas com as prestações de serviços, as quais deverão ser comunicadas a respeito, com a remessa de fotocópia da presente decisão, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante disposto pelo artigo 150, da Lei 7.210/84. Deverá, ainda, ser cientificado o réu que lhe é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (artigo 55, do Código Penal), sendo…

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