Processo 0603480-29.2022.8.04.3800

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0603480-29.2022.8.04.3800
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Coari - Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, §4º, 312, 316 e 319, todos do Código de Processo Penal: 1. DEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de DAVI CAVALCANTE DE SOUZA, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso. 2. IMPONHO a DAVI CAVALCANTE DE SOUZA as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, sob pena de imediata decretação de nova prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das condições abaixo, independentemente de nova vista ao Ministério Público: a) comparecimento mensal e obrigatório ao cartório desta Vara, até o dia 10 de cada mês, para assinar a frequência de medidas cautelares e informar e justificar suas atividades; b) recolhimento domiciliar obrigatório no período noturno, das 20h às 06h de segunda a sexta-feira, e durante todos os períodos nos finais de semana e feriados; c) proibição de ausentar-se da comarca de Coari sem autorização prévia e expressa deste Juízo; d) proibição de frequentar bares, casas noturnas, lojas de conveniência e estabelecimentos similares; e) atualização imediata e permanente de seus dados de endereço e contato telefônico perante a Secretaria desta Vara, comunicando qualquer alteração em até 48 horas; f) comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado, sob pena de revogação imediata do benefício. 3. Quanto a JOÃO VIXTOR MENDES BASTOS: mantêm-se as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas (mov. 69.1). Certifique a Secretaria o estado atual de cumprimento. 4. Expeça-se novo ofício  ao Delegado de Polícia da 10ª Delegacia Interativa do Município de Coari, reiterando as determinações de: (a) realização de perícia no aparelho celular apreendido nos autos; (b) requisição do laudo pericial definitivo toxicológico; e (c) juntada do auto de incineração da droga apreendida, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. 6. Com o retorno das diligências policiais e juntada aos autos, paute-se data para a continuação da Audiência de Instrução e Julgamento, em regime prioritário. 7. A presente decisão cumpre igualmente a revisão periódica da prisão preventiva prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Publique-se.  Intimem-se. Cumpra-se. Coari/AM, data e assinatura eletrônicas.

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