Processo 0603504-86.2024.8.04.3800
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o INSS a averbar, em favor do segurado JOSÉ GERALDO SANTOS DA SILVA, os períodos de trabalho urbano prestados ao Município de Coari, nos intervalos de 01/03/2005 a 30/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006, 15/02/2007 a 16/07/2007, 01/12/2014 a 31/03/2015, 01/02/2017 a 13/09/2017, 18/09/2017 a 09/07/2018, 11/07/2018 a 12/09/2019, 13/09/2019 a 08/04/2020, 09/04/2020 a 30/11/2020, 01/12/2020 a 05/01/2021, 06/01/2021 a 06/01/2022, 07/01/2022 a 31/07/2022, 01/08/2022 a 10/01/2023, e 11/01/2023 a 13/11/2023, na condição de vigia e de assessor especial; b) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, com data de início do benefício (DIB) em 14/11/2023 (data do primeiro requerimento administrativo - NB 210.650.517-0) e Renda Mensal Inicial (RMI) calculada nos termos do art. 26 da EC 103/2019, assegurado o pagamento do piso de um salário-mínimo nacional; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (14/11/2023) até a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com as balizas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a taxa Selic como índice único nos termos da EC 113/21 e, a partir de setembro de 2025, em consonância com as diretrizes da EC 136/25. Devem ser descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente ou decorrentes de benefícios inacumuláveis no mesmo período; d) DECLARAR a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). No caso concreto, tendo em vista que o benefício é devido a partir de 14/11/2023 e a ação foi ajuizada em 01/07/2024, não há parcelas atingidas pelo decurso do prazo prescricional. Considerando a verossimilhança do direito atestada por prova documental robusta de natureza oficial e o perigo de dano representado pela privação de verba alimentar de segurado idoso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que o réu proceda à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana em favor do autor, no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa diária ou adoção de providências indutivas necessárias ao cumprimento da ordem. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e do art. 18, IX, da Lei Estadual n. 7.492/25, respondendo apenas pelo reembolso de eventuais despesas judiciais que tenham sido adiantadas pela parte autora, se houver. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC, diante da certeza de que o proveito econômico obtido não excede o limite de 1.000 salários-mínimos. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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