Processo 0603504-86.2024.8.04.3800

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0603504-86.2024.8.04.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - Previdenciário
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o INSS a averbar, em favor do segurado JOSÉ GERALDO SANTOS DA SILVA, os períodos de trabalho urbano prestados ao Município de Coari, nos intervalos de 01/03/2005 a 30/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006, 15/02/2007 a 16/07/2007, 01/12/2014 a 31/03/2015, 01/02/2017 a 13/09/2017, 18/09/2017 a 09/07/2018, 11/07/2018 a 12/09/2019, 13/09/2019 a 08/04/2020, 09/04/2020 a 30/11/2020, 01/12/2020 a 05/01/2021, 06/01/2021 a 06/01/2022, 07/01/2022 a 31/07/2022, 01/08/2022 a 10/01/2023, e 11/01/2023 a 13/11/2023, na condição de vigia e de assessor especial; b) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, com data de início do benefício (DIB) em 14/11/2023 (data do primeiro requerimento administrativo - NB 210.650.517-0) e Renda Mensal Inicial (RMI) calculada nos termos do art. 26 da EC 103/2019, assegurado o pagamento do piso de um salário-mínimo nacional; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (14/11/2023) até a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com as balizas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a taxa Selic como índice único nos termos da EC 113/21 e, a partir de setembro de 2025, em consonância com as diretrizes da EC 136/25. Devem ser descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente ou decorrentes de benefícios inacumuláveis no mesmo período; d) DECLARAR a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). No caso concreto, tendo em vista que o benefício é devido a partir de 14/11/2023 e a ação foi ajuizada em 01/07/2024, não há parcelas atingidas pelo decurso do prazo prescricional. Considerando a verossimilhança do direito atestada por prova documental robusta de natureza oficial e o perigo de dano representado pela privação de verba alimentar de segurado idoso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que o réu proceda à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana em favor do autor, no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa diária ou adoção de providências indutivas necessárias ao cumprimento da ordem. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e do art. 18, IX, da Lei Estadual n. 7.492/25, respondendo apenas pelo reembolso de eventuais despesas judiciais que tenham sido adiantadas pela parte autora, se houver. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC, diante da certeza de que o proveito econômico obtido não excede o limite de 1.000 salários-mínimos. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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