Processo 0603528-07.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ELZIMEIRE CABRAL DOS SANTOS em face de BEMOL S.A., CTDI DO BRASIL e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Narra a autora, no mov. 1.1, que adquiriu um televisor da marca Samsung, modelo de 50 polegadas, no valor de R$ 3.369,00, junto à loja Bemol, em 25 de janeiro de 2025. Afirma que o aparelho foi instalado em local seguro e sem exposição à umidade, mas que, por volta de 17 de maio de 2025, o televisor desligou subitamente e não voltou a funcionar. Relata que encaminhou o produto à assistência técnica autorizada (CTDI DO BRASIL), que emitiu laudo apontando dano decorrente de contato com "água", recusando o conserto em garantia e orçando o reparo no valor de R$ 2.875,90. A requerente impugna o laudo, afirmando tratar-se de alegação infundada, pois a TV ficava em local seco e não houve derramamento de líquidos. Requer a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação solidária das rés à restituição do valor pago (R$ 3.369,00) e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00. A decisão inicial, proferida no mov. 6.1, deferiu à autora os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a inversão do ônus da prova, fulcrada no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, foi dispensada a audiência de conciliação inicial e ordenada a citação das requeridas. Citada, a requerida BEMOL S/A apresentou contestação no mov. 16.1. Em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, defendendo que atuou como mera comerciante do produto e que a responsabilidade por vícios de fabricação e garantia recai exclusivamente sobre a fabricante Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., invocando o artigo 13 do CDC. No mérito, alegou a ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor (mau uso), baseando-se no parecer técnico da assistência autorizada que atestou a exposição do produto a condições inadequadas e o uso em desacordo com o manual do fabricante. Rechaçou a configuração de danos materiais e morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A requerida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. compareceu aos autos e apresentou sua contestação no mov. 22.1, alegando, preliminarmente, a incompetência territorial, o descabimento da concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. A requerida CTDI DO BRASIL, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa. A autora apresentou petição de impugnação à contestação (réplica) nos movs. 26.1 e 27.1. Por fim, vieram os autos conclusos para decisão saneadora. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito: I - DA REVELIA DA RÉ CTDI DO BRASIL Compulsando os autos, verifica-se que a requerida CTDI DO BRASIL foi devidamente citada para os termos da presente ação, tendo a leitura da citação ocorrido em 12/03/2026. Todavia, a referida ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer contestação ou manifestação, conforme certificado no mov. 23.0 em 14/04/2026. Deste modo, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA da ré CTDI DO BRASIL. Contudo, observa-se que as demais correqueridas, Bemol S/A e Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, integraram a lide e apresentaram contestação tempestiva (mov. 16.1 e mov. 22.1,…
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