Processo 0603539-80.2023.8.04.3800
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença. Em síntese, a parte autora requer o pagamento do débito objeto da condenação. Diante da manifestação da parte Exequente, defiro o pedido e determino que se instaure a fase processual de cumprimento de sentença, modificando-se a denominação deste feito. INTIME-SE a parte Executada, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação pelo executado (art. 525, Código de Processo Civil), devendo constar tal advertência na carta ou mandado. Advirta-se que, em caso de não-pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado, se for o caso, de 10% (dez por cento), esclarecendo, contudo, que caso haja o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, CPC, incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Após, proceda-se à realização de coleta de informações e de penhora de numerário e de veículos automotores terrestres por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a teor dos artigos 835, I e IV, e 854, ambos do Código de Processo Civil. Vindo informação positiva, lavre-se o termo de penhora com a transferência do valor em conta à disposição deste Juízo no caso de numerário bloqueado, intimando-se o(s) executado(s), mediante AR e/ou oficial de justiça (caso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), para fins de ciência e de manifestação no prazo de 05(cinco) dias úteis, a teor do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Em não havendo o pagamento pelo executado e/ou vindo informação negativa junto aos sistemas cadastrais, expeça-se mandado de penhora, avaliação e arresto, lavrando o oficial de justiça o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (artigos 523, § 2º, e 829, § 1 º, ambos Código de Processo Civil). Em havendo o pagamento por parte do executado, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis, podendo levantar a quantia incontroversa (art. 526, § 1º, Código de Processo Civil). Em concordando a parte exequente com os valores pagos/depositados e/ou não se manifestando, voltem-me os autos conclusos para sentença. Em manifestando-se acerca da insuficiência dos valores pagos/depositados, voltem-me conclusos para decisão. À Secretaria para as diligências devidas. Cumpra-se.
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