Processo 0603570-17.2024.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0603570-17.2024.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) saneio o processo;  b) acolho a preliminar de retificação do polo passivo;  c) delimito as questões de fato e de direito controvertidas acima expostas;  d) defiro a produção da prova pericial grafotécnica;  e) nomeio a empresa INPEJAM - INSTITUTO DE PERÍCIAS JUDICIAIS DA AMAZÔNIA, com endereço profissional na Rua Salvador, 120, sala 1201, Manaus-AM, e-mail pda@inpej.com.br, a qual deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar perito na área grafotécnica para atuar nesse processo, o qual deverá, dentro do prazo sobredito, cumprir as seguintes diligências, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC: apresentar sua aceitação ao encargo; juntar aos autos currículo atualizado que comprove sua especialização na matéria objeto da perícia; apresentar proposta de honorários devidamente fundamentada; informar seus dados bancários para futuro levantamento de valores. f) apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a nomeação e a proposta, podendo, neste mesmo prazo (art. 465, § 1º, do CPC), arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; indicar assistentes técnicos; apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a). g) havendo concordância das partes ou decidida a impugnação aos honorários, intime-se a parte Requerida, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, a título de adiantamento, conforme autoriza o art. 465, § 4º, do CPC. O valor remanescente deverá ser depositado na mesma conta judicial antes do prazo final para entrega do laudo. h) comprovado o depósito inicial, expeça-se alvará para levantamento do valor adiantado em favor do(a) perito(a). i) autorizado o início dos trabalhos, o(a) perito(a) deverá comunicar às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local em que terão início a produção da prova (art. 474 do CPC). j) fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação sobre o depósito do adiantamento dos honorários. k) entregue o laudo, as partes serão intimadas para se manifestarem sobre o seu conteúdo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos de cada parte, em igual prazo, apresentar seus respectivos pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). l) após a entrega do laudo e prestados os eventuais esclarecimentos, expeça-se alvará para levantamento do valor remanescente dos honorários periciais. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, faculto às partes o prazo de 05 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes.  Havendo pedido de esclarecimentos, façam-me os autos conclusos para decisão.  Não havendo manifestação das partes, cumpra-se o determinado para a produção da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados