Processo 0603607-83.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Sentença 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro combinada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOAO CARLOS COELHO SILVA, menor incapaz devidamente representado por sua genitora, LANA LETÍCIA COELHO DA SILVA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (com a devida retificação do polo passivo determinada no curso do feito). A parte autora narra na petição inicial proferida no mov. 1.1 que é titular de um Benefício de Prestação Continuada (BPC) destinado à pessoa com deficiência perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Relata que, sem que tenha solicitado ou autorizado qualquer operação financeira, ou mesmo recebido valores a esse título, passou a sofrer descontos mensais em sua verba alimentar. Identificou que os débitos referem-se aos contratos de empréstimo consignado de números 010121 378766, com parcelas de R$ 31,50, e 010118 116269, com parcelas de R$ 424,20. Segundo a exordial, os descontos tiveram início em fevereiro de 2023 e permanecem ativos, totalizando, até o ajuizamento, a importância de R$ 18.363,68 em valores singelos. Diante desse cenário, a parte autora alega a inexistência de relação jurídica entre as partes e sustenta que a conduta da instituição financeira causou prejuízos de ordem material e moral, especialmente pela privação de recursos indispensáveis à subsistência de um menor com deficiência. Formulou pedidos de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. A decisão interlocutória de mov. 6.1 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a ré suspendesse os descontos no prazo de 5 dias, sob pena de multa. Na mesma oportunidade, concedi os benefícios da gratuidade de justiça, deferi a tramitação prioritária e determinei a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no mov. 10.1. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A., indicando o Banco C6 Consignado S.A. como a parte legítima. Alegou ainda o indeferimento da inicial sob o argumento de irregularidade no comprovante de residência. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição trienal quanto ao contrato n. 010118116269. No mérito propriamente dito, o réu defendeu a regularidade das contratações, alegando que as operações foram realizadas de forma digital mediante biometria facial, prova de vida e geolocalização. Afirmou que o crédito do empréstimo foi disponibilizado em conta de titularidade da representante legal da parte autora, afastando qualquer hipótese de fraude ou falha na prestação do serviço. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. Em réplica (mov. 15.1), a parte autora rebateu as teses defensivas. Sustentou a fragilidade do método de biometria facial apresentado unilateralmente pelo réu e reafirmou o desconhecimento do negócio jurídico. Argumentou que a ausência de certificação digital pela ICP-Brasil retira a presunção de veracidade da assinatura eletrônica. No saneamento do feito (mov. 18.1), acolhi a retificação do polo passivo para constar o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e rejeitei as preliminares de indeferimento da inicial e a prejudicial de prescrição,…
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