Processo 0603652-48.2024.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0603652-48.2024.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação por danos materiais proposta por HELENA LUCIA OHANA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Narra a autora, que é servidora pública aposentada do Tribunal de Justiça do Amazonas, tendo passado à inatividade no ano de 2013. Informa que, ao consultar seus extratos do PASEP, verificou que o montante era inferior ao esperado após décadas de serviço, além de identificar saques que não reconhece. Dessa forma, pleiteia a condenação do requerido ao ressarcimento dos valores desfalcados, no montante de R$ 18.157,00, conforme parecer técnico contábil anexado. Decisão de mov. 5.1 oportunizou a comprovação da hipossuficiência, tendo sido posteriormente realizado o parcelamento e a quitação das custas processuais pela parte autora. Decisão de mov. 18.1 determinou a suspensão do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.300 do STJ. Autos reativados em mov. 30.1 em razão do julgamento do mérito do referido tema. Devidamente citado (mov. 44.1) o banco réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certificado em mov. 50.1. É o relato. Vieram-me conclusos. PASSO AO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO: 1) DA REVELIA Tendo em vista o transcurso in albis do prazo concedido para o oferecimento de resposta aos termos da presente ação, conforme certidão de mov. 50.1, decreto a revelia do réu. No caso concreto, no que tange à falha na gestão da conta PASEP e aos cálculos apresentados, a matéria exige dilação probatória técnica, o que afasta a presunção absoluta de veracidade integral dos fatos, na forma do art. 345, IV, do CPC. 2) DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO As questões de fato a serem provadas são a existência de valores não creditados ou subtraídos indevidamente. Fixo como pontos controvertidos: (i) a regularidade dos lançamentos na conta PASEP da autora; (ii) a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros pelo banco e a comprovação de prejuízo material. 3) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O Tema 1.300 do STJ definiu que compete ao servidor comprovar irregularidade em saques realizados mediante crédito em conta ou folha, enquanto incumbe ao banco demonstrar a regularidade dos saques efetuados diretamente em agências. Tratando-se de relação de consumo (Súmula 297 do STJ), e verificando a hipossuficiência técnica da autora, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), impondo-se ao banco demonstrar a regularidade dos débitos e a correção dos rendimentos aplicados. 4) DAS PROVAS Entendo indispensável a realização de prova pericial contábil. Nomeio a perita Soraia Ferreira Serrão, CRC/AM-013388/O-0, e-mail: soraia.pericias@gmail.com, para a realização do encargo. A perita deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e indicar seus honorários (art. 465, §2º do CPC). Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguir impedimento/suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Considerando a inversão do ônus da prova e a revelia, os honorários periciais deverão ser antecipados pela parte ré. Após o aceite e indicação, intime-se o requerido para depósito judicial do valor integral em 5 (cinco) dias. Efetuado o depósito, assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Defiro o levantamento de 50% dos honorários para início dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se.

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