Processo 0603692-69.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Declaro a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato firmado entre os litigantes e, em razão disso, a descaracterização da mora da parte autora/devedora. Declaro, ainda, indevida a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito, no valor de R$ 4.900,00. Condeno a ré a aplicar, no referido contrato, da taxa de juros remuneratórios de 1,91% ao mês e 24,54% ao ano, equivalente ao limite de 1,5 vez a taxa média do mercado. Condeno a ré restituir à parte autora, de forma simples, a diferença verificada nas prestações em decorrência da redução dos juros, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ), e juros de mora pela SELIC menos IPCA contados da data da citação (art. 405, CC). Condeno a ré a restituir à parte autora, de forma simples, o valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), referente à cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito, com correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora pela SELIC menos IPCA a contar da citação. Condeno a ré a restituir à parte autora, de forma simples, o valor de R$ 9.157,68 (nove mil centos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), referente à cobrança da Seguro Prestamista - Capital de Giro Protegido, com correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora pela SELIC menos IPCA a contar da citação. A apuração da restituição deverá ser feita na fase de cumprimento de sentença (art. 509, § 2º do CPC), permitida a compensação com eventuais parcelas vencidas e não pagas pela parte autora, sobre estas incidindo somente de correção monetária, a contar do respectivo vencimento. Configurada a sucumbência recíproca (art. 86, CPC). Em razão disto: (a) o pagamento das custas processuais deve ser repartido entre as partes na proporção de 50%; (b) condeno a parte ré ao pagamento dos honorários do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado no cumprimento de sentença, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC; (c) condeno a parte autora a pagar os honorários do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico da ré (soma dos pedidos julgados improcedentes), a ser apurado no cumprimento de sentença, com apoio no art. 85, § 2º, CPC. Todavia, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade dos valores a seu cargo, nos termos do art. 98, § 3º do CPC; (d) descabe a compensação em relação aos honorários impostos nessa decisão, uma vez que não se trata de crédito e débito recíprocos das partes, mas sim crédito autônomo dos advogados, decorrente da sucumbência. Na fase de cumprimento de sentença, deve ser observado: 1) os cálculos devem ser elaborados utilizando a ferramenta (planilha) disponível no site deste Tribunal na internet http://www.tjam.jus.br; 2) os cálculos devem seguir os parâmetros previstos no Manual de Cálculos Judiciais (Resolução 07/2019-PTJ, de 09/04/2019) e na Portaria nº 1.855/2016-PTJ, de 26/09/2016, ambos deste E. Tribunal de Justiça. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de…
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