Processo 0603712-10.2022.8.04.6300
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, DEYVID DA SILVA FARIAS, a pagar ao ESPÓLIO DE ANOAR ZACARIAS indenização pela extração indevida de minerais, nos seguintes termos: a) 965 m³ de argila/aterro, calculados ao preço de R$ 41,14 por metro cúbico, totalizando R$ 39.699,10 (trinta e nove mil, seiscentos e noventa e nove reais e dez centavos); b) 880 m³ de areia, calculados ao preço de R$ 45,39 por metro cúbico, totalizando R$ 39.943,20 (trinta e nove mil, novecentos e quarenta e três reais e vinte centavos). O valor total da condenação, de R$ 79.642,30 (setenta e nove mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta centavos), deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada extração (fixada como a data do ajuizamento da ação para fins de cálculo, ante a ausência de prova específica) e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca na ação principal, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 75% para o réu e 25% para a autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, devendo o réu pagar ao patrono da autora o correspondente a 10% sobre o valor da condenação, e a autora pagar ao patrono do réu honorários de 10% sobre a parte do pedido em que sucumbiu (diferença entre o valor pleiteado de R$ 279.308,60 e o valor da condenação). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o réu-reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora-reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor da causa da reconvenção (50 salários mínimos), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência em desfavor de ambas as partes fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro a ambas, com base no artigo 98, § 3º, do CPC.
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