Processo 0603837-59.2024.8.04.6800
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos, etc... Consta dos autos que a presente ação foi ajuizada em 17/12/2024, figurando como parte autora a Sra. Nazaria Elza Figueiredo Fernandes , representada por meio de procuração datada de 14/11/2024 , subscrita pelos advogados Lorruama Justiniano e Silva, OAB/AM nº 11.047 , e Jamilson dos Santos Mascarenhas, OAB/AM nº 11.065. Entretanto, após a tramitação processual que incluiu sentença de improcedência e interposição de recurso , foi juntada aos autos petição com documento comprobatório de falecimento (mov. 29.1) em 17/04/2025. A análise da documentação revela que a referida autora faleceu em data anterior à suposta outorga de poderes e do próprio ajuizamento da demanda, o que determina a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade, nos termos do disposto no art. 485, VI, do CPC. Com efeito, a eventual propositura de ação judicial em nome de pessoa já falecida pode configurar conduta de gravidade excepcional, apta, em tese, a caracterizar não apenas infração ético-disciplinar no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil, mas também a prática de ilícitos penais. Dentre os tipos penais potencialmente configurados, destacam-se: falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), pela inserção de declaração falsa em documento particular com o fim de induzir o juízo a erro; fraude processual (art. 347 do Código Penal), pela inovação artificiosa do estado de pessoa em processo judicial; patrocínio infiel (art. 355 do Código Penal), pela defesa de interesse manifestamente contrário ao dever funcional do advogado. Além disso, outros delitos eventualmente aplicáveis poderão ser apurados pelas autoridades competentes, conforme a extensão da conduta e sua repercussão jurídica. A utilização do sistema de justiça de forma indevida, valendo-se do nome de pessoa já falecida, não apenas viola os princípios da boa-fé e da legalidade processual, como também pode configurar instrumento de exploração de populações tradicionais e marginalizadas. Nesse sentido, impõe-se a este Juízo o dever de velar pela legalidade e regularidade dos processos, tudo nos termos do disposto também no artigo 40 do Código de Processo Penal, in verbis: "Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia". Cumpre salientar, por fim, que no caso dos autos a documentação apresentada como comprovante de residência (fatura de energia elétrica) indica a aplicação de "Desconto Indígena/Quilombola", o que denota que a suposta outorgante integrava populações tradicionais, a demandar uma tutela específica nos termos do disposto no artigo 231 da Constituição Federal, podendo indicar interesse do Ministério Público Federal. Posto isso, considerando-se o dever de este Juízo velar pela legalidade dos atos processuais, determino: O envio de cópias integrais dos autos, com esta decisão: À Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Amazonas, para conhecimento e apuração de eventual infração ético-disciplinar por parte dos advogados LORRUAMA JUSTINIANO E SILVA, OAB/AM 11.047 , e JAMILSON DOS SANTOS MASCARENHAS, OAB/AM 11.065; Ao Ministério Público do Estado do Amazonas, para conhecimento dos fatos e adoção das medidas que entender pertinentes; Ao Ministério Público Federal, diante de eventual interesse em razão de a suposta outorgante da procuração…
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