Processo 0603841-65.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ressarcimento de Valores c/c Danos Morais e Materiais (Revisional) ajuizada por Maria Antonia Serafim da Silva em face de Banco Pan S.A.. Narra a autora em sua petição inicial (mov. 1.1) que celebrou contrato de financiamento de veículo com o réu, sob o nº 093411518, e sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada (3,78% a.m. e 56,04% a.a.) frente à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (2,15% a.m. e 29,05% a.a.) à época da contratação. Pugna pela revisão contratual para adequação aos juros médios de mercado, bem como pela repetição do indébito em dobro e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. A decisão proferida no mov. 6.1 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora, determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e ordenou a citação da parte ré. A parte autora peticionou no mov. 11.1 pugnando pelo reconhecimento da revelia do requerido e pelo julgamento antecipado do mérito. Regularmente citado, o réu apresentou contestação tempestiva no mov. 14.1, na qual arguiu preliminar de não concessão/impugnação à justiça gratuita, sob a alegação de que a autora possuiria condições financeiras ao adquirir bem de valor considerável. No mérito, sustentou a validade das cláusulas contratuais; a ausência de abusividade nos juros remuneratórios, aduzindo que a taxa do BACEN não atua como limite absoluto, mas mera referência; a legalidade da capitalização de juros sob a égide da Tabela Price; a validade das tarifas de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato, seguro e encargos moratórios; e a ocorrência de danos morais. Ao final, impugnou o pleito de devolução em dobro por ausência de má-fé e pleiteou a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação no mov. 20.1.. Após a publicação da referida decisão saneadora (mov. 22.1), na qual foram dirimidas as matérias preliminares, rejeitada a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e afastada a decretação de revelia, foram devidamente fixados os pontos controvertidos fáticos e jurídicos da demanda. No mesmo pronunciamento jurisdicional, este juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito, com fulcro na suficiência da prova documental constante nos autos para fundamentar a convicção do julgador (mov. 22.1, Página 157). Intimadas as partes sobre o anúncio de julgamento antecipado, decorreu o prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação, insurgência ou apresentação de propostas de acordo, conforme expressamente certificado no sistema processual (mov. 29.0 e mov. 30.0). Ato contínuo, os autos retornaram conclusos para a prolação de sentença de mérito (mov. 28.0). É o relatório do que se apresenta essencial ao andamento do feito. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DAS QUESTÕES PRELIMINARES O caso sob análise comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria em debate possui natureza eminentemente jurídica, cingindo-se à interpretação e à análise da legalidade de cláusulas em contrato de financiamento bancário fiduciário, além do confronto aritmético de taxas de juros remuneratórios. Os elementos de prova documental já carreados ao processo pelas partes, especialmente o instrumento do contrato de cédula de crédito bancário (mov. 1.3, Página 21), os demonstrativos detalhados de evolução do débito (mov. 14.3,…
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