Processo 0603862-20.2024.8.04.6300

TJAM • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0603862-20.2024.8.04.6300
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de declínio de competência para a Justiça Federal e de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da demanda, formulado pelo exequente na petição de mov. 71.1, por ausência de amparo legal e em razão da coisa julgada material. Decido ainda: a) Indeferir o requerimento de declínio de competência e de intimação do INSS formulado no mov. 71.1, mantendo a competência deste juízo para o processamento do feito; b) Reconhecer que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, fundado no artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, iniciou-se em 07/01/2026 (mov. 66.2) e encerrá em 07/01/2027, a partir de quando iniciará, automaticamente, o decurso do prazo da prescrição intercorrente, sem necessidade de decisão judicial específica, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC; c) Declarar que o prazo da prescrição intercorrente é de 5 (cinco) anos, por força do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, projetando-se o termo final para 07/01/2032; d) Determinar a intimação da parte exequente, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, indicando, se for o caso, fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo que não tenha sido considerado nesta decisão, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil; e) Determinar que, após o decurso do prazo da intimação acima, os autos sejam remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, até o transcurso do prazo final da prescrição intercorrente projetado para 07/01/2032, nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil; f) Determinar que, decorrido o prazo da prescrição intercorrente acima fixado sem a localização de bens penhoráveis, intime-se novamente o exequente para manifestar sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Expedientes necessários.

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