Processo 0603869-04.2018.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0603869-04.2018.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada por Amazonas Energia S.A. em face de Walmir de Lima Miranda, em virtude da sentença que converteu o mandado monitório em título executivo judicial (mov. 76.1). O exequente requereu o cumprimento de sentença pleiteando o pagamento de R$ 26.095,50 e a realização de bloqueio via sistema Sisbajud, alegando a desnecessidade de nova intimação por ser o réu revel (mov. 86.1). Por meio da decisão de mov. 90.1, este juízo indeferiu o pedido de bloqueio imediato e determinou a intimação pessoal do executado para pagamento voluntário, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, por se tratar de réu revel sem patrono constituído. A tentativa de intimação por AR resultou negativa (mov. 100.1). Expedido mandado por oficial de justiça, este também retornou sem cumprimento por não localização do número indicado (mov. 110.1). A parte exequente peticionou reiterando o pedido de penhora online ou, sucessivamente, nova tentativa de citação nos endereços obtidos anteriormente (mov. 122.1). Recentemente, o exequente recolheu custas e requereu expressamente a pesquisa via SISBAJUD (mov. 138.1). Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a fase de conhecimento se deu de forma regular, tendo o réu sido citado por oficial de justiça em endereço onde efetivamente foi localizado à época (mov. 70.1, 71.1 e 72.1). Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, o executado deve ser intimado para pagar o débito no prazo de 15 dias. No caso de réu revel citado por oficial de justiça na fase de conhecimento, a intimação para o cumprimento de sentença deve ser pessoal, conforme art. 513, § 2º, II, do CPC. Contudo, as tentativas de intimação pessoal no endereço constante dos autos e em endereços atualizados resultaram infrutíferas. Considerando que é dever das partes manter seus endereços atualizados no processo (art. 77, V, CPC) e que a execução se arrasta sem a satisfação do crédito, justifica-se a utilização dos sistemas de busca de ativos financeiros para garantir a efetividade da jurisdição. O exequente apresentou o cálculo do débito e recolheu as custas pertinentes para a diligência eletrônica. Assim, o pedido de pesquisa SISBAJUD merece acolhimento para fins de localização de valores e, simultaneamente, para a obtenção de dados atualizados que possibilitem a intimação do devedor. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Defiro o pedido de consulta ao sistema SISBAJUD. Proceda-se à tentativa de bloqueio de valores nas contas de titularidade do executado Walmir de Lima Miranda (CPF XXX.XXX.XXX-XX), até o limite do débito informado; b) Caso a medida resulte na localização de valores irrisórios (inferiores a R$ 100,00), determino o imediato desbloqueio. Sendo positivo o bloqueio, intime-se o executado pessoalmente nos endereços eventualmente constantes no sistema e ainda não diligenciados, ou por edital, se necessário, para os fins do art. 523 e subsequentes do CPC; c) Em caso de resultado negativo no bloqueio de valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novos bens à penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Transcorrido o prazo in albis ou não havendo indicação de bens passíveis de penhora, determino, desde já, a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com a suspensão da prescrição, nos estritos termos do art. 921, III e § 1º,…

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