Processo 0603935-13.2026.8.04.1000
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de ELIVON FARIAS PINTO, ambos qualificados nos autos. Por meio da decisão interlocutória de mov. 7.1, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para que providenciasse o recolhimento das custas iniciais e das diligências do Oficial de Justiça, necessárias para viabilizar a citação do executado. Em conformidade com o comando judicial, o exequente promoveu a juntada das guias de custas iniciais e de citação devidamente pagas (mov. 9.0 e 10.0). Ato contínuo, expediu-se o respectivo Mandado de Citação (mov. 14.0). Contudo, o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou (mov. 16.1) que deixou de proceder à citação de ELIVON FARIAS PINTO, uma vez que encontrou a residência indicada fechada, não logrando êxito em obter com a vizinhança informações aptas a confirmar se o executado de fato reside no local indicado no instrumento contratual. Diante do resultado negativo, este Juízo, por meio de ato ordinatório de mov. 18.1, intimou o exequente para manifestar-se sobre o mandado negativo de citação no prazo legal de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A referida intimação foi regularmente disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Conforme certificado no mov. 22.1, transcorreu o prazo legal sem que a parte exequente apresentasse qualquer manifestação, restando caracterizada sua inércia em impulsionar o feito e fornecer meios para a localização e regular citação do devedor. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise detida do caderno processual, verifica-se que o exequente, embora devidamente intimado por seu patrono constituído para se manifestar sobre a frustração da diligência citatória e indicar novo endereço ou requerer providências para a localização do devedor, permaneceu em silêncio absoluto. A inércia da parte autora em promover os atos que lhe competiam obstou a necessária angularização da relação jurídica processual. Como corolário legal, a ausência de citação do executado enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a manifesta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sobre o tema, colhe-se na jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos exatos moldes estabelecidos pela jurisdição de primeiro grau. II Necessário, ainda, rememorar que a decisão de mérito depende da cooperação entre os sujeitos processuais, nos termos do art. 6º, do CPC. Logo, se a parte interessada deixa transcorrer, sem resposta, prazo para que adote providências no sentido de promover a citação, não pode imputar ao Judiciário as consequências de sua própria inércia. III - Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 07297589420208040001 AM 0729758-94.2020.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 10/09/2021, Terceira Câmara Cível, Data de…
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