Processo 0603937-80.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Cristina Nascimento Silveira em face de Banco Bradesco S/A. A parte autora narra que celebrou com o requerido, em 19/02/2024, contrato de refinanciamento consignado para servidores públicos (Contrato nº 494882099), no valor de R$ 54.986,10, a ser pago em 120 parcelas de R$ 1.153,51 (mov. 1.1). Alega que a taxa de juros praticada (1,87% ao mês e 24,90% ao ano) supera a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação em fevereiro de 2024 (1,73% ao mês e 22,90% ao ano), configurando abusividade (mov. 1.1). Requer: (a) a redução dos juros à taxa média de mercado do BACEN; (b) o afastamento da mora; (c) a repetição em dobro dos valores pagos a maior (R$ 1.098,24); e (d) indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (mov. 1.1). O pedido de gratuidade de justiça foi deferido e a inversão do ônus da prova foi determinada na decisão de mov. 19.1, que também deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação. Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 27.1). Sustentou a legalidade das taxas contratadas, a ausência de abusividade e a inexistência de dano moral. Arguiu preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da inicial. Subsidiariamente, pediu a restituição na forma simples e a compensação de créditos. A parte autora apresentou réplica (mov. 28.1), reiterando as alegações da inicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. PRELIMINARES Da falta de interesse de agir O requerido sustenta que a autora não comprovou prévia resistência administrativa à sua pretensão, o que configuraria falta de interesse processual (mov. 27.1). O argumento não procede. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) assegura o acesso ao Judiciário independentemente de prévia tentativa administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito, sendo desnecessário esgotar a via administrativa ou comprovar reclamação prévia. Exigir tal requisito equivaleria a condicionar o direito de ação a exigência não prevista em lei. A preliminar é rejeitada. Da impugnação à gratuidade de justiça O requerido impugna a concessão do benefício, alegando que a autora não comprovou insuficiência de recursos (mov. 27.1). A gratuidade já foi deferida na decisão de mov. 19.1, com fundamento no art. 99, §3º, c/c art. 374, IV, do CPC. A declaração de hipossuficiência apresentada pela autora goza de presunção relativa de veracidade, e o requerido não trouxe prova concreta capaz de infirmá-la. A autora é policial militar e apresentou documentos que indicam movimentação financeira modesta, compatível com a hipossuficiência alegada (mov. 1.3, mov. 1.4). A impugnação é rejeitada, mantendo-se a gratuidade de justiça deferida. Da alegada inépcia da inicial O requerido alega que a inicial seria inepta por conter pedido genérico e por não discriminar expressamente as cláusulas contratuais que se pretende revisar (mov. 27.1). A petição inicial é clara e determinada quanto ao pedido: revisão da cláusula de juros remuneratórios contratados à taxa de 1,87% a.m. e 24,90% a.a. para redução à taxa média de mercado de 1,73% a.m. e 22,90% a.a. (mov. 1.1). O contrato questionado está identificado (nº 494882099) e foi juntado aos autos (mov. 1.5). O pedido é certo e…
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