Processo 0603962-22.2024.8.04.4700
TJAM • Apelação Cível
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Polo Passivo
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EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por falsificação de assinatura, determinou a restituição em dobro dos valores descontados no período não prescrito (30/05/2019 a 01/05/2024), condenou ao pagamento de danos morais e fixou honorários advocatícios. O recorrente sustenta violação ao princípio da dialeticidade, validade do contrato, imprestabilidade da perícia grafotécnica, inaplicabilidade da restituição em dobro em todo o período e afastamento da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a perícia grafotécnica é apta a comprovar a falsidade da assinatura e fundamentar a nulidade contratual; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da fraude; (iii) determinar se a restituição em dobro incide sobre todo o período não prescrito ou se deve observar a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS; (iv) verificar se é cabível a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois indica os pontos que pretende ver reformados, sendo suficiente a identificação dos fundamentos impugnados para viabilizar o juízo de admissibilidade. 4. A perícia grafotécnica, elaborada por profissional habilitado e submetida ao contraditório, conclui pela falsificação por imitação servil da assinatura lançada no contrato, não sendo infirmada por contraprova técnica equivalente. 5. Alegações genéricas acerca da evolução natural da escrita ao longo do tempo e telas sistêmicas de depósito juntadas unilateralmente não afastam a força probatória do laudo pericial produzido sob o crivo judicial. 6. A ausência de assinatura autêntica compromete elemento essencial do negócio jurídico o consentimento , tornando o contrato nulo ab initio, nos termos do art. 104, II, do Código Civil. 7. A fraude na formalização do contrato configura fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, o que mantém o nexo causal e impõe a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ. 8. O argumento de venire contra factum proprium não se sustenta, pois inexiste ato próprio válido do consumidor apto a gerar legítima expectativa na instituição financeira, sendo irrelevante eventual inércia diante de descontos indevidos. 9. A restituição em dobro é devida sobre todo o período não prescrito, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, porque a nulidade absoluta do contrato afasta qualquer hipótese de engano justificável. 10. A modulação temporal fixada no EAREsp 676.608/RS aplica-se a hipóteses de dúvida razoável quanto à indevida cobrança, o que não ocorre quando comprovada falsificação da assinatura por perícia judicial. 11. Os descontos indevidos realizados por mais de uma década sobre verba alimentar ultrapassam mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 12. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas reafirma a nulidade de contratos com assinatura falsificada, a…
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