Processo 0603984-15.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Sentença I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de LILIANA CARVALHO DE QUEIROZ. O banco autor aduz, na petição inicial, que a requerida aderiu ao sistema de cartão de crédito por ele administrado, passando a ser titular dos cartões de final 9799 (Visa Signature), 7243 (Visa Infinite Prime) e 1776 (Visa Signature Prime). Sustenta que a ré utilizou os serviços oferecidos, contraindo obrigações perante estabelecimentos conveniados, mas deixou de adimplir as faturas nas datas de vencimento. Em razão do inadimplemento, aponta a existência de um saldo devedor atualizado no montante de R$ 145.446,99 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos). Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento da quantia indicada, acrescida dos encargos legais e contratuais. Acostou procuração e documentos. Regularmente citada , a parte requerida apresentou Contestação com pedido de Reconvenção. Em sua defesa, questionou a evolução do débito e, em sede reconvencional, pleiteou a revisão dos encargos contratuais e compensação financeira. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação e resposta à Reconvenção, rechaçando os argumentos da ré e reiterando os termos da exordial. O juízo prolatou sentença de procedência da ação de cobrança em momento anterior. Inconformada, a ré interpôs Recurso de Apelação , que foi contrarrazoado pelo autor. Remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) , sobreveio decisão monocrática que anulou a sentença originária, determinando o retorno dos autos para a devida apreciação de todos os pleitos, notadamente a reconvenção. Vieram-me os autos conclusos para prolação de nova sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória adicional em audiência. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), consoante o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." II.1. Da Ação Principal (Cobrança) No mérito da demanda principal, a pretensão do banco autor é procedente. O acervo probatório demonstra de forma inequívoca a contratação dos serviços de cartão de crédito e a utilização dos limites disponibilizados pela instituição financeira, através dos cartões de finais 9799, 7243 e 1776. A fatura de cartão de crédito, aliada aos demonstrativos de evolução do débito, constitui documento hábil para lastrear a ação de cobrança. Incumbia à requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor o que, no caso de obrigações de pagar, traduz-se na apresentação dos respectivos comprovantes de quitação (art. 320 do Código Civil). Contudo, a ré não produziu prova do pagamento das faturas indicadas. Configurado o inadimplemento da obrigação, incide a regra do art. 394 do Código Civil, que constitui o devedor em mora. Imperativa, portanto, a condenação ao pagamento do valor histórico cobrado de R$ 145.446,99, sujeito aos devidos…
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