Processo 0603991-46.2020.8.04.0001
TJAM • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Crissia Thays Pacheco Mota e Rodrigo dos Santos Pereira, para: a) RECONHECER o inadimplemento contratual do requerido Sever Pinto de Souza quanto à obrigação de providenciar, em prazo razoável, a regularização documental do imóvel objeto da demanda, de modo a viabilizar o financiamento bancário ajustado entre as partes; b) CONDENAR o requerido Sever Pinto de
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