Processo 0604033-76.2022.8.04.3800
TJAM • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião Especial de Imóvel Urbano ajuizada por VALCICLEIA BATISTA BORGES em face do MUNICÍPIO DE COARI, alegando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 15 (quinze) anos sobre o imóvel descrito na inicial. É o breve relatório. Decido. A controvérsia central, neste momento processual, reside na natureza jurídica do imóvel usucapiendo e na aparente vedação constitucional à prescrição aquisitiva de bens públicos. O art. 183, § 3º, e o art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como a Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, estabelecem, de forma categórica, a imprescritibilidade dos imóveis públicos, sem fazer distinção entre as suas espécies (bens de uso comum, de uso especial ou dominicais). Embora a parte autora apresente tese doutrinária e jurisprudencial que busca relativizar a referida vedação no que tange aos bens dominicais, a elucidação da titularidade registral do imóvel é questão prejudicial ao próprio mérito da demanda e à análise de tal argumento. Nesse contexto, a promoção do Ministério Público se mostra prudente e indispensável ao regular prosseguimento do feito. Com efeito, antes de se adentrar na complexa discussão sobre a impossibilidade de usucapir bens dominicais, é imperativo que se esclareça, por meio de documento oficial, se o imóvel em litígio de fato pertence ao patrimônio público municipal, estadual, federal, ou se, porventura, pertence a particular ou não possui registro anterior. Portanto, a diligência requerida pelo Parquet é medida que se impõe para o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, a fim de delimitar as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e a futura decisão de mérito. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, DECIDO: Acolho a promoção do Ministério Público e, como medida de saneamento, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Coari/AM para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo: a) Se o imóvel localizado na Rua Avenida Joaquim Almeida, nº 219 - Bairro Urucu, Coari/AM, medindo 10 metros de frente por 30 metros de fundo, possui matrícula ou transcrição neste ofício registral; b) Em caso positivo, que apresente certidão de inteiro teor da matrícula e esclareça em nome de quem se encontra a titularidade do bem (Município, Estado, União ou particular). Após a juntada da resposta do ofício, intimem-se a parte autora e o Ministério Público, nesta ordem, para que se manifestem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Desde já, fica indeferido, por ora, o pedido de nomeação de perito judicial para elaboração de planta e memorial descritivo, uma vez que a definição da natureza do bem é pressuposto lógico para tal providência, que poderá se tornar inócua a depender da informação registral. O pedido será reavaliado após o cumprimento do item 2. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Coari/AM, data registrada no sistema PRISCILA PINHEIRO PEREIRA Juíza de Direito respondendo cumulativamente
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