Processo 0604042-18.2024.8.04.0001
TJAM • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor da parte autora, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Fica autorizado o credor fiduciário a promover a venda extrajudicial do veículo, independentemente de autorização judicial específica, facultada a aplicação do produto da venda na satisfação do débito e posterior prestação de contas, com apuração de eventual saldo credor ou devedor em favor das partes, na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Proceda-se à baixa de eventual restrição judicial inserida via RENAJUD que impeça a transferência do bem ao credor fiduciário. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais da ação principal e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme art. 98, §3º, do CPC. Da reconvenção JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: i) DECLARAR a nulidade das cobranças referentes ao seguro prestamista no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à tarifa de registro de contrato no valor de R$ 374,33 (trezentos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos) e à tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); ii) CONDENAR a parte reconvinda à restituição simples dos valores cobrados indevidamente, no montante total de R$ 2.524,33 (dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos), mediante compensação prioritária com eventual saldo devedor contratual ou restituição de eventual saldo credor, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e juros legais a partir da citação, observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. A quantia reconhecida como indevida deverá ser considerada na prestação de contas prevista no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, compensando-se com eventual saldo devedor remanescente. Diante da sucumbência recíproca na reconvenção, condeno a parte reconvinte ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais reconvencionais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Condeno a parte reconvinda ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais reconvencionais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte reconvinte, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias, sem prejuízo de eventual cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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