Processo 0604196-14.2022.8.04.7500
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência (pleiteada na inicial e ora deferida) para determinar que a ré CESSE IMEDIATAMENTE a realização de qualquer desconto na conta bancária da autora sob a rubrica "PAGAMENTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" ou qualquer outra denominação relacionada ao serviço em questão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes que justifique os descontos impugnados e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos correlatos. CONDENAR a ré, SEGURADORA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., a restituir à autora, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados de sua conta nos 10 (dez) anos que antecederam o ajuizamento da ação (17/11/2022). O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC). CONDENAR a ré, SEGURADORA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, que fixo como a data do primeiro desconto indevido a ser apurado (Súmula 54/STJ). Condeno a parte ré, por fim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional, o tempo despendido e a complexidade da causa, agravada pela fase recursal já superada. Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Interposta apelação, intime-se o apelado para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, proceder-se-á desde logo o cumprimento da sentença, do contrário, cumpridas as demais cautelas legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
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