Processo 0604275-35.2022.8.04.3800

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0604275-35.2022.8.04.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Coari - Fazenda Pública
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. DA FUNDAMENTAÇÃO 1.1. DA LIQUIDAÇÃO Transitada em julgada a sentença que condena o ente público, chega-se à etapa do seu cumprimento, que pode ser iniciada com a necessidade de liquidação ou especificação da sentença. Em outras palavras, a etapa em que se define o objeto a ser atendido (a coisa a ser entregue, a obrigação de fazer a cumprir, o valor a ser pago etc.). A liquidação só é possível quando se tratar de obrigações ilíquidas contidas em títulos executivos judiciais, e pode ser pelo procedimento comum e por arbitramento. A rigor, a liquidação por cálculo aritmético não é propriamente liquidação, pois autoriza-se desde logo o início do processo de execução ou a fase de cumprimento de sentença, conforme seja título executivo extrajudicial ou judicial. O processo de liquidação ou especificação instaura-se por requerimento, quando a sentença for prolatada na fase de conhecimento do processo sincrético. O requerimento ou petição inicial, conforme a hipótese, pode ser feito tanto pelo autor quanto pelo réu, porquanto o devedor é também parte legítima para apurar o valor devido e assim poder efetuar o pagamento. Mas o juiz não pode instaurar o procedimento de liquidação de ofício. Atente-se para o princípio da fidelidade ao título, segundo o qual “na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou” (§ 4º do art. 509, CPC). Trata-se do princípio da fidelidade ao título executivo, cujo escopo é proteger a coisa julgada ou evitar a litispendência, conforme a sentença em liquidação tenha ou não transitado em julgado. Não se pode discutir na liquidação fatos desvinculados da condenação estampada na sentença. O princípio comporta exceção na súmula 254 do Supremo Tribunal Federal: “incluem-se juros moratórios na liquidação, embora omissa o pedido inicial ou a condenação”. Outrossim, em relação à correção monetária e custas processuais, cujos valores podem ser inclusos na liquidação. Ressalte-se que a decisão de liquidação não extingue do processo, após a qual avança para a fase executiva de cumprimento de sentença, tratando-se de decisão interlocutória. É, no entanto, uma decisão de mérito, sujeita-se à coisa julgada material e viabiliza a ação rescisória. Pode ocorrer, no entanto, as seguintes situações: (i) extinção do procedimento de liquidação sem resolução do mérito, com base no art. 485, CPC; (ii) improcedência do pedido por falta de provas sobre o valor do dano, sendo plausível o entendimento que considera a coisa julgada material; (iii) extinção do processo, após ser apurado que nenhum valor é devido, quando a sentença em liquidação condenou ao pagamento de um dano que não existiu. A sentença de liquidação é de procedência, mas no valor zero. Esta hipótese pode se verificar na liquidação de sentença condenatória, quando o delito não causar dano à vítima. (iv) sentença de improcedência que reconhece a prescrição, pagamento, novação, compensação, transação, ou, então, homologa a renúncia do autor. A liquidação do débito não se sujeita à prescrição, pois a decisão é meramente declaratória, mas a sentença condenatória que fixou o an debeatur sujeita-se à prescrição que, consequentemente, impedirá a liquidação. Nessas quatro hipóteses acima, o ato judicial põe fim ao processo e indiscutivelmente reveste-se da natureza jurídica da sentença. Registrem-se importantes jurisprudências: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados