Processo 0604279-88.2023.8.04.5400
TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos, etc., Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária formulado por DANIEL TORRES DA SILVA DE FONTES, neste ato representado por seu genitor, JOSÉ DUARTE DE FONTES, ambos assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, objetivando o Registro de Nascimento Tardio. O Ministério Público manifestou-se nos autos requerendo diligências essenciais e, diante da inércia da parte, opinou pela extinção do feito. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece um sistema que busca garantir a segurança e a confiabilidade dos documentos públicos. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial. Verificada a necessidade de regularização da representação ou de suprimento de dados indispensáveis, o juiz assinará prazo para que a parte sane o vício. No caso em tela, verifica-se que o autor e seu representante legal foram regularmente intimados para prestar esclarecimentos, emendar a inicial, manifestar interesse no prosseguimento do feito e acostar aos autos a certidão negativa de nascimento exigida. Contudo, conforme certidões e mandados negativos constantes dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de localização e intimação nos endereços por eles fornecidos. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, cumprindo à parte atualizar seus dados sempre que ocorrer qualquer modificação. Deste modo, constatado o completo desinteresse e o abandono da causa por falta de promoção dos atos e diligências que competiam ao requerente, inviabiliza-se o regular impulso oficial e o prosseguimento da demanda rumo ao julgamento de mérito. Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público e com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem honorários, considerando tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária. Em relação às custas/despesas/emolumentos, parte autora detentora da gratuidade da justiça, que ora defiro. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Após o trânsito em julgado e sem que nada mais seja requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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