Processo 0604320-58.2026.8.04.1000

TJAM • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0604320-58.2026.8.04.1000
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Analisados. Execução de título extrajudicial movida por ADRIANO CEZAR RIBEIRO em face de ADANS LUIZ OLIVEIRA PASSOS, conforme qualificados na Inicial. De início, o art. 499 do Código de Processo Civil estabelece que a conversão de entregar coisa certa em pagar quando requerido pela parte autora ou se restando impossível seu cumprimento. Verifico, no entanto, que a possibilidade de realização da obrigação de dar coisa certa, no presente caso, não foi exaurida. Não obstante, o art. 806 do CPC, determina a citação do devedor da obrigação para que, em 15 dias úteis, efetue a entrega da coisa. Assim, não tendo sido esta entregue, o exequente poderá requerer a conversão em pagamento do valor. Senão, vejamos:  Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL ( CPR) FÍSICA . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DIRETA EM PECÚNIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE . DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial proposta com fundamento em Cedula de Produto Rural (CPR) física, ao fundamento de inadequação da via eleita, por ter sido ajuizada como execução por quantia certa, em desconformidade com o art . 15 da Lei n. 8.929/94. II . Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se às seguintes questões: (i) se é juridicamente viável a propositura de execução por quantia certa com base em CPR física, sem expressa qualificação como "financeira"; (ii) se é aplicável o princípio da fungibilidade para permitir a emenda da petição inicial; (iii) se houve decisão surpresa ao extinguir-se o feito sem oportunizar a correção do vício processual. III. Razões de decidir 3 . A CPR física representa obrigação de entregar produto rural futuro, sendo sua cobrança, em caso de inadimplemento, regulada especificamente pelo art. 15 da Lei nº 8.929/94, que impõe o uso da ação de execução para entrega de coisa incerta. 4 . A execução por quantia certa pressupõe a existência de CPR com liquidação financeira expressa, nos moldes do art. 4º-A, inciso III, da Lei nº 8.929/94, o que não se verifica no caso, já que a cédula não possui tal qualificação. 5 . A tentativa de conversão direta da obrigação de entrega em pecúnia, sem observância do rito da execução específica, contraria o disposto no art. 499 do CPC e subverte a lógica do procedimento. 6. O princípio da fungibilidade não é aplicável quando configurado erro grosseiro, como ocorre no ajuizamento de execução por quantia certa fundada em título que expressamente exige rito diverso, não havendo dúvida razoável sobre o caminho processual adequado . 7. O apelante permaneceu inerte por mais de uma década, mesmo após provocação específica nos embargos à execução, optando por não emendar a inicial, o que afasta qualquer alegação de surpresa ou cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 8 . Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução de CPR física deve observar o rito previsto no art. 15 da Lei nº 8 .929/94, sendo inadequada sua propositura como execução por quantia certa. 2. A inobservância do rito legal específico constitui erro grosseiro, insuscetível de correção via princípio da fungibilidade processual. 3 . Não configura decisão surpresa a extinção do feito quando a matéria foi objeto de impugnação específica e…

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