Processo 0604441-49.2024.8.04.5400

TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0604441-49.2024.8.04.5400
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Manacapuru - Registros Públicos
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc., Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil de Casamento promovida por MARIA DE NAZARE DE OLIVEIRA COELHO, objetivando a restauração de seu assento de matrimônio com o Sr. Enock Gomes Coelho, ocorrido em 15/12/1979. A inicial relata que a autora foi casada por mais de 40 anos com o Sr. Enock, falecido em 15/06/2022. Ao solicitar a segunda via do registro em Manaquiri/AM, foi informada, por meio de certidão negativa, que o assento original constante no Livro B-11, folha 244, termo n. 175, do CARTÓRIO DE CAREIRO/AM, encontra-se extraviado.  A inicial veio instruída com certidões negativas de Manaquiri e Careiro, além de documentos pessoais que mencionam o estado civil de casada. No curso do processo, foram ouvidas testemunhas. O Sr. Manoel Gadelha Alves confirmou a cerimônia em 15/12/1979 e a convivência do casal até o óbito do cônjuge. A informante Francisca Soares da Silva corroborou a união e nominou os filhos do casal (Pamela, Aurilandia, Milete e Weliton). Foram juntadas as certidões de nascimento dos filhos para reforçar o conjunto probatório. Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido (ev. 65.1). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).  A matéria em exame encontra disciplina na Lei no 6.015/1973, especificamente em seu art. 109, que trata da restauração de assentamentos no Registro Civil. No caso em tela, a restauração mostra-se imperativa diante do comprovado extravio do livro cartorário onde o ato foi originalmente lavrado. No caso concreto, a parte autora justifica o pedido no extravio do livro cartorário, circunstância comprovada pelas certidões negativas acostadas aos autos. A impossibilidade de obter a 2a via do documento por falha no serviço registral não pode impedir o exercício de direitos fundamentais, como o reconhecimento da união matrimonial e seus reflexos previdenciários e sucessórios. No tocante ao conjunto probatório, observa-se que: Verifica-se que o conjunto probatório é robusto e convergente: ● Prova Documental: O prontuário civil da autora, enviado pelo Instituto de Identificação, é prova técnica idônea de que o RG foi emitido com base no registro de casamento ora buscado, individualizando o livro e a folha do cartório de Careiro/AM; ● Prova Testemunhal: Os depoimentos colhidos em audiência foram firmes e coerentes, confirmando a celebração do matrimônio em 1979 e a convivência duradoura até o falecimento do cônjuge; ● Indícios Complementares: A apresentação das certidões de nascimento dos filhos comuns ratifica a estabilidade da família formada sob a égide do casamento civil. O conjunto probatório revela-se coeso e harmônico, não havendo qualquer indício de fraude, sendo a restauração a medida necessária para garantir a segurança jurídica e o pleno exercício dos atos da vida civil pela autora. Pelo exposto, com fundamento no art. 109 da Lei no 6.015/1973 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a RESTAURAÇÃO do assento de casamento de MARIA DE NAZARE DE OLIVEIRA COELHO e ENOCK GOMES COELHO, celebrado em 15/12/1979, mantendo-se os dados constantes na identificação original (Livro B-11, folha 244, termo n. 175 do Registro Civil de Careiro/AM). Nesse sentido, observe a secretaria o que dispôs a decisão de ID n.o 4545569 exarada nos autos do PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199) n.o…

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