Processo 0604460-68.2015.8.04.0001

TJAM • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0604460-68.2015.8.04.0001
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões
Última publicação
07/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

tutela de evidencia Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados pelo falecimento de PAULO CÉSAR NASCIMENTO CARDOSO. No mov. 341.1, foi proferido despacho determinando a intimação dos herdeiros para manifestação acerca das declarações únicas, especificamente sobre o pedido de alienação do veículo Voyage (item 4) para quitação de débitos e sobre a compensação, no quinhão da viúva MARLEY ISABEL NOVO CARDOSO, do valor de R$ 20.500,00 recebido a título de verbas rescisórias (item 5). Os herdeiros ONÉLIA NASCIMENTO CARDOSO, CLAUDIO SERGIO NASCIMENTO CARDOSO, JORGE VICENTE NASCIMENTO CARDOSO, ROSANA MÁRCIA CARDOSO CASTELO BRANCO e LUCIANO HENRIQUE NASCIMENTO CARDOSO manifestaram-se no mov. 360.1, pugnando pela retificação do cadastro processual, expressando concordância com a alienação do veículo e com a compensação dos valores recebidos pela viúva. A herdeira DALVA IRACEMA NASCIMENTO CARDOSO apresentou manifestação no mov. 361.1, reiterando a concordância com a venda do bem móvel e com o abatimento das verbas rescisórias no quinhão da cônjuge supérstite. A viúva, MARLEY ISABEL NOVO CARDOSO, peticionou no mov. 362.1, impugnando o pedido de alienação do veículo e a compensação dos valores, sob o argumento de que a quantia de R$ 20.500,00 recebida a título de verbas rescisórias foi utilizada para despesas de saúde e funeral do autor da herança. Apresentou proposta de partilha para que seu quinhão (meação e herança em concorrência com ascendentes) seja satisfeito exclusivamente pelo imóvel de Manaus, ressaltando seu direito real de habitação. Pugnou, em sede de tutela de evidência, pela imissão na posse do referido imóvel, sob alegação de esbulho pela inventariante, e requereu a prestação de contas dos aluguéis recebidos pelo espólio. É o relato necessário. DECIDO. Quanto à tutela de evidência, cabe destacar que esta destina-se a permitir a entrega da prestação jurisdicional de forma antecipada quando a probabilidade do direito for tal que a sua fruição não deva aguardar o desfecho do processo, conforme as hipóteses previstas no art. 311 do CPC. Ocorre que tal pretensão não se coaduna com o pedido formulado pela viúva no mov. 362.1, visto que a imissão na posse em razão de suposto esbulho não constitui o objeto final do presente feito que, em verdade, limita-se à partilha dos bens deixados pelo falecido. Ademais, a discussão acerca da posse ou eventual necessidade de busca e apreensão de bens demanda dilação probatória que não é comportada pelo rito do inventário, em observância à limitação cognitiva estabelecida pelo art. 612 do CPC, devendo a questão ser dirimida nas vias ordinárias. Ressalte-se, ainda, que a pretensão possessória entre herdeiros e meeiro refoge à competência especializada deste juízo sucessório. Por todos os motivos expostos, REJEITO o pedido de tutela de evidência. No que tange à impugnação à venda do veículo, à alegação de gastos com funeral e à proposta de partilha apresentada pela viúva no mov. 362.1, DETERMINO a intimação dos demais herdeiros para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, deixando desde já ressalvado que a alienação de veículo para quitação de débitos do espólio é perfeitamente cabível no curso do inventário, ainda que haja discordância de parte dos herdeiros, especialmente se a medida for necessária para a satisfação do passivo e a viabilização da finalização do feito com a homologação da partilha. Por fim, quanto ao pedido de retificação do polo…

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