Processo 0604588-25.2014.8.04.0001

TJAM • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0604588-25.2014.8.04.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc. Trata-se de cumprimento de execução de título extrajudicial. Reporto-me à petição de mov. 329.1, onde requer a parte exequente "averbação do bem no registro imobiliário", com finalidade de presunção iuris et de iure de conhecimento por terceiros. Nos termos do § 1º, do art. 845, do CPC, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, será realizada por termo nos autos. Nesse exato sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra NERY Junior, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 1042, dispõe: "o exequente pode providenciar o registro da penhora de bens imóveis, no cartório do registro imobiliário, independentemente de autorização ou de mandado judicial. O registro da penhora no registro de imóveis caracteriza presunção absoluta (juris et de jure) de que o ato da penhora chegou ao conhecimento de terceiros, dada a publicidade dos registros imobiliários. Esse registro não é condição para a existência, validade e eficácia do ato da penhora. Sua finalidade é dar conhecimento da penhora a terceiros." Assim, entendo ser pertinente a juntada de certidão atualizada dos imóveis descritos na mov. 329.1, que a parte pretende ver penhorado, para que se proceda a penhora por termo nos autos, evitando-se a prática de atos inócuos e futuras nulidades por interferência na esfera jurídica de terceiros, sendo medida razoável e prudente à realização da posterior averbação junto ao cartório de registro imobiliário competente. Por todo o exposto, considerando o lapso temporal decorrido desde a expedição das certidões acostadas na mov. 329.2-329.6, intime-se a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão atualizada dos imóveis descritos na mov. 329.1, sob pena de baixa e arquivamento. Após a juntada tempestiva do documento solicitado, e não havendo outra indisponibilidade, na certidão atualizada, à Secretaria para intimar a parte exequente para recolher as custas de expedição de termo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de baixa e arquivamento. Com o recolhimento de custas tempestivo, à Secretaria para confeccionar certidão de Penhora por Termo nos autos dos imóveis de mov. 329.1. Após a confecção do ato, dê-se vista à parte exequente para que proceda junto ao Cartório competente a averbação da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, visto que, à luz do art. 844, do CPC, é dever da parte exequente, e não do magistrado, para fins de presunção absoluta de conhecimento por terceiros, providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. A Secretaria atente-se para tornar os autos conclusos tão somente após o cumprimento integral da presente decisão e do decurso de prazo assinalado, em caso de necessidade. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos em caso de manifestações intempestivas ou ausência de manifestação da parte interessada. À Secretaria para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, datado e assinado eletronicamente. LÍDIA DE ABREU CARVALHO Juíza de Direito

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