Processo 0604601-04.2023.8.04.4400

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0604601-04.2023.8.04.4400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Humaitá - Fazenda Pública
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação nos autos apresentado pelo Dr. VICTOR BARROS DE MORAES, inscrito na OAB/RO sob o nº14858, acompanhado de nova procuração outorgada pela parte autora em ev.56.1/56.2. Considerando que a fase de conhecimento foi integralmente conduzida pela patrona originária, Dra. MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA VERA, inscrito(a) na OAB/RO sob o nº 573, os autos vieram conclusos para delimitação dos poderes de representação e da titularidade dos honorários sucumbenciais. É o relatório necessário. Decido. O pleito de habilitação formulado pelo novo advogado merece acolhimento. A parte possui o direito fundamental de escolher e substituir seus procuradores a qualquer tempo, conforme a conveniência de seus interesses. Dessa forma, com fulcro no artigo 105 do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO a habilitação do Dr(a). VICTOR BARROS DE MORAES para representar a parte autora a partir desta data. Insta resguardar, desde logo, o direito da advogada que atuou na fase de conhecimento. Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm natureza alimentar, pertencendo àquele que efetivamente prestou os serviços profissionais que culminaram no título executivo. A revogação do mandato ou a juntada de nova procuração não retira da antiga patrona o direito de receber a verba honorária proporcional ou integral decorrente de sua atuação na fase cognitiva. Este entendimento está expressamente respaldado no artigo 22 e seguintes da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), bem como no artigo 85, § 14, do CPC. Porntando, os honorários sucumbenciais fixados na sentença da fase de conhecimento pertencem exclusivamente à Dra. MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA VERA, devendo eventual levantamento ou execução de referida verba ser processado em seu benefício, ressalvada posterior discussão em via própria sobre eventual rateio, se for o caso. Diante da juntada de novo instrumento de mandato sem a expressa revogação do anterior ou sem a apresentação de substabelecimento sem reserva de poderes, faz-se necessária a manifestação inequívoca da parte autora sobre a sua real intenção quanto à representação processual, evitando-se nulidades. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de habilitação do(a) Dr(a). VICTOR BARROS DE MORAES. À Secretaria para que proceda às devidas anotações no sistema processual, cadastrando o novo patrono para fins de futuras intimações. DECLARO que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento pertencem à Dra. MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA VERA, nos termos do art. 85, § 14 do CPC e art. 22 da Lei nº 8.906/94. DETERMINO que a Secretaria intime PESSOALMENTE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe expressamente se deseja revogar a procuração anteriormente outorgada à Dra. MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA VERA, ou se os patronos atuarão em conjunto. Cumpra-se. Intimem-se. Humaitá, 12 de junho de 2026. CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito

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