Processo 0604654-26.2022.8.04.5400
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Recebo o requerimento de instauração da fase de cumprimento de sentença. À Secretaria para proceder à alteração da classe processual junto ao sistema. 1. Intimação para pagamento voluntário Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do CPC, conforme memorial de cálculo apresentado pela parte exequente. Advirta-se o(a) executado(a) de que o não pagamento no prazo legal acarretará o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, na forma do art. 523, §1º, c/c art. 85, §1º, do CPC. 2. Forma de intimação Atente-se a Secretaria para as regras dos arts. 513, §2º e §4º, do CPC, especialmente: a intimação do(a) devedor(a) por carta com aviso de recebimento, quando não possuir advogado constituído ou quando representado(a) pela Defensoria Pública (art. 513, §2º, II); a necessidade de intimação pessoal do(a) devedor(a), por carta com AR, caso o cumprimento seja requerido após 1 (um) ano do trânsito em julgado (art. 513, §4º). 3. Pagamento voluntário integral levantamento e extinção automáticos Efetuado o pagamento integral e voluntário do débito dentro do prazo legal: a) certifique-se o pagamento; b) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da suficiência do valor depositado, indicando eventual diferença, sob pena de se presumir a suficiência da quantia depositada; c) não havendo impugnação, ressalva ou indicação de diferença pela parte exequente, reconheça-se automaticamente a satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declarando-se extinto o cumprimento de sentença. Em decorrência, fica desde já autorizada a expedição de alvará/ordem de transferência em favor da parte exequente, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do art. 906, caput, do Código de Processo Civil. Após, proceda-se ao arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. Na hipótese de pedido de expedição de alvará em nome do(a) advogado(a) da parte credora, atente-se a Secretaria para a existência de procuração com poderes específicos. Consigne-se que a presente decisão já contém comando expresso de extinção condicionada do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, para fins de racionalização procedimental, tratando-se de ato meramente ordinatório quando implementadas as condições acima. 3.1 Pagamento voluntário parcial levantamento do valor incontroverso e prosseguimento do cumprimento Na hipótese de pagamento parcial do débito pela parte executada, ou de depósito cujo valor seja impugnado pela parte exequente, aplica-se o seguinte procedimento: a) certificado o depósito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto à suficiência do valor, indicando, de forma objetiva, eventual diferença e apresentando demonstrativo atualizado do saldo que entende devido; b) havendo concordância apenas parcial, fica autorizado desde logo o levantamento do valor incontroverso pela parte exequente, mediante expedição de alvará/ordem de transferência, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 906, caput, do CPC. Na hipótese de pedido de expedição de alvará em nome do advogado da parte credora, atente-se a Secretaria para a existência de procuração com poderes…
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