Processo 0604671-31.2026.8.04.1000

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0604671-31.2026.8.04.1000
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de cumprimento de sentença movida por JANAINA GASPARETTO MARONI e TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA, em face de EXATA CARGO LTDA, no âmbito deste processo autônomo autuado sob o nº 0604671-31.2026.8.04.1000 e distribuído por dependência. É a síntese do necessário. Decido. Mérito Preliminarmente, assevero que a presente pretensão deve tramitar junto ao processo principal, de nº 0411130-28.2023.8.04.0001, no qual a relação obrigacional originária de pagar quantia certa, decorrente de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de dez por cento fixados sobre o valor da causa, foi devidamente instruída e julgada, estando inclusive abarcada pela estabilidade do trânsito em julgado desde trinta de setembro de 2025. Diante disso, entendo que a via utilizada pela parte Autora foi inadequada, o que não comporta retificação no âmbito da mesma ação, tampouco resguarda possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, tendo em vista tratar-se de erro grosseiro e inescusável. A pretensão executiva de título judicial deve prosseguir nos próprios autos eletrônicos da fase de conhecimento em que proferida a decisão exequenda, conforme as regras de competência funcional absoluta e a disciplina imposta pela legislação adjetiva civil, de sorte que a inauguração de uma relação processual autônoma e em apartado tumultua a prestação jurisdicional e atenta contra a eficiência. Essa adequação, em seu turno, é uma das facetas do interesse de agir, o qual não subsiste na sua ausência, uma vez que só pode ser tido por presente mediante o preenchimento do binômio necessidade e adequação. Quando não há interesse de agir, a parte Autora, então, carece da ação, já que o Código de Processo Civil, em seu art. 17, determina que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O direito processual brasileiro consagra que o cumprimento provisório ou definitivo de sentença que reconhece o dever de pagar quantia faz-se a requerimento do exequente nos mesmos autos em que constituído o título, não subsistindo margem para a instauração de incidente incidental dissociado do caderno principal em prejuízo da marcha regular do feito. Diante disso, resta impossibilitada a realização de exame de mérito do feito, sendo a extinção do processo medida que se impõe, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, quando for inadequada a via eleita pela parte autora. (TJ-MG - AC: 10479160044844001 Passos, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) Por derradeiro, não é demais ressaltar que a falta de interesse da parte Autora é matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que antes do trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ex positis, diante da inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários ante a inexistência de contraditório. À Secretaria para: Proceder às intimações necessárias e verificar a necessidade de recolhimento das custas processuais. Após,…

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