Processo 0604708-82.2022.8.04.4400
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c DANO MORAL movida por CATIUCI RUEHLE COMIN em face de SENTINEL TRADERS OPERAÇÕES EM BOLSA DE VALORES LTDA e LUCINÉIA DE ALMEIDA. Sustentou a autora, em síntese, que: a) faz jus a gratuidade processual; b) firmou 2 (dois) contratos de investimentos: nº 740 no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e nº 815 no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), totalizando R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais); c) não houve pagamento dos rendimentos ou restituição dos valores aplicados; d) que teve conhecimento das notícias do golpe financeiro aplicado pelas requeridas e do alerta da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aos consumidores e ao mercado financeiro e ao público em geral sobre a atuação irregular da Sentinel Traders Operações em bolsa de Valores Ltda.; e) o descumprimento contratual enseja a rescisão contratual e a restituição dos valores investidos; f) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; g) faz jus a danos morais no valor de R$ 30.000,00; g) confusão patrimonial envolvendo a empresa e a sócia Lucinéia de Almeida. Requereu a concessão de tutela de urgência para constrição de bens da Ré (pessoa jurídica ou da administradora) no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). No mérito, requereu a declaração de rescisão contratual e a condenação das requeridas à restituição do indébito (R$ 130.000,00) e ao pagamento de danos morais (R$ 30.000,00). Juntou documentos (evs. 1.2/1.10). Indeferida a liminar requerida e concedido o benefício da justiça gratuita a autora (ev. 8.1). Audiência de instrução prejudicada por ausência do requerido (ev. 52.1). Devidamente citadas em ev. 60.1, as rés não se manifestaram no feito, sendo decretada a revelia em ev. 66.1. É o relatório. 2. Fundamentação O caso dos autos comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Pretende a autora a restituição de capital "investido" junto à empresa ré e compensação por dano moral. No mais, requereu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a desconsideração da personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial. As rés não se manifestaram nos autos. O art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (grifei) As provas colacionadas ao processo evidenciam que, de fato, o negócio jurídico firmado se trata de verdadeira "pirâmide financeira", consistente em um sistema comercial cuja receita é obtida pela indicação de novos filiados, sem que haja a comercialização legítima de…
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