Processo 0604775-81.2024.8.04.0001
TJAM • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença movido por Ingrid Martins Ribeiro em face de Jarlesson Muniz de Oliveira. O executado, por meio de advogado constituído, apresentou manifestação solicitando o desbloqueio imediato de valores retidos via SISBAJUD, sob a alegação de que a constrição recaiu sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de sua remuneração assalariada, invocando a impenhorabilidade disposta no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, sustentando boa-fé e obrigações de pensão alimentícia preexistentes, pleiteou o parcelamento do saldo devedor nos moldes do art. 916 do CPC, oferecendo uma entrada de 30% (R$ 840,00) e o restante em até 6 parcelas mensais de R$ 327,00. Por meio do despacho de movimento 32.1, este Juízo intimou expressamente o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, informasse e comprovasse de forma inequívoca qual das contas bloqueadas se referia à conta-salário. Regularmente intimado, o executado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação ou documento elucidativo, conforme Certidão de Decurso de prazo juntada no movimento 40.1. Vieram os autos conclusos. Decido. A impenhorabilidade das verbas salariais, preconizada pelo art. 833, IV, do CPC, visa resguardar a subsistência digna do devedor e de sua família. Contudo, tal proteção não opera de forma automática ou absoluta por mera alegação, cabendo à parte executada o ônus de provar a natureza impenhorável dos valores constritos, conforme dita o art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma legal. No caso em tela, oportunizada a devida especificação e comprovação documental detalhada da conta-salário (mov. 32.1), o executado manteve-se inerte. A ausência de manifestação impede a identificação segura da origem dos fundos e a constatação de eventual abusividade na penhora eletrônica. Desta forma, diante da preclusão temporal e da total ausência de provas específicas quanto à natureza alimentar da conta atingida, o indeferimento do pedido de desbloqueio é medida que se impõe. O executado requereu a aplicação analógica do art. 916 do CPC para parcelar a dívida em execução. Cumpre destacar que o § 7º do referido artigo veda expressamente a aplicação do parcelamento legal ao cumprimento de sentença. Todavia, a jurisprudência pátria relativiza tal proibição quando há concordância expressa do credor ou quando o plano atende prontamente à execução sem causar prejuízos, em homenagem aos princípios da cooperação e da menor onerosidade. No entanto, no presente cenário, o pedido sequer preencheu os requisitos formais de processamento, haja vista a inércia do devedor em impulsionar o feito e o fato de que a constrição de valores via SISBAJUD já restou consolidada em razão da ausência de impugnação válida das contas. Ademais, a parte exequente não foi intimada para se manifestar sobre a proposta justamente porque o executado descumpriu a determinação judicial prévia de organização das informações do bloqueio. Assim, inviável o deferimento do parcelamento nesses termos. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado, mantendo a constrição efetuada via SISBAJUD, tendo em vista a ausência de comprovação da natureza salarial dos valores e o decurso do prazo fixado por este Juízo. REJEITO, por conseguinte, a proposta de parcelamento nos moldes em que foi apresentada. DETERMINO a intimação da exequente, Ingrid Martins…
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