Processo 0604822-23.2024.8.04.4700

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0604822-23.2024.8.04.4700
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E OPERADORA. REVELIA FORMAL DA ADMINISTRADORA. ASTREINTES. DANOS MATERIAIS. AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Bradesco Saúde S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por beneficiária diagnosticada com câncer de mama, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, para declarar ilícito o cancelamento de plano de saúde coletivo por adesão, determinar seu restabelecimento, condenar solidariamente as rés ao pagamento de astreintes, ao ressarcimento em dobro de despesas médicas e à indenização por danos morais. A autora alegou ter deixado de pagar mensalidades em razão do tratamento oncológico, ter quitado uma parcela em atraso e ter sido impedida de regularizar a subsequente porque o plano já havia sido cancelado, sem notificação prévia idônea e durante tratamento contínuo em São Paulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a revelia da Qualicorp deve ser mantida e quais efeitos produz diante da contestação tempestiva da corré Bradesco Saúde; (ii) estabelecer se a administradora de benefícios e a operadora de plano de saúde respondem solidariamente perante a consumidora; (iii) determinar se é lícito cancelar plano coletivo por adesão de beneficiária inadimplente que se encontra em tratamento oncológico; (iv) definir se as astreintes fixadas pelo descumprimento da tutela de urgência são exigíveis das rés; (v) estabelecer se as despesas médicas suportadas pela autora devem ser ressarcidas e se incide repetição em dobro; (vi) determinar se o cancelamento e a não reativação do plano geram dano moral indenizável; e (vii) definir os consectários legais aplicáveis após a Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia formal da Qualicorp decorre da intempestividade da contestação, mas seus efeitos materiais são mitigados pela contestação tempestiva da Bradesco Saúde, nos termos do art. 345, I, do CPC. 4. A administradora de benefícios e a operadora integram a mesma cadeia de fornecimento, pois atuam conjuntamente na contratação, cobrança, gestão cadastral, manutenção do vínculo e cobertura assistencial, respondendo solidariamente perante a consumidora. 5. A distribuição interna de atribuições entre as fornecedoras não prejudica a beneficiária, sem prejuízo de eventual regresso ou ajuste contratual entre as rés. 6. O regime jurídico dos planos coletivos por adesão admite disciplina própria, mas não autoriza a interrupção da cobertura de beneficiária em tratamento de doença grave, especialmente sem prova segura de comunicação efetiva e adequada. 7. O Tema Repetitivo nº 1.082 do STJ assegura a continuidade dos cuidados assistenciais de usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a alta médica, mediante pagamento das contraprestações devidas. 8. O cancelamento do plano de beneficiária diagnosticada com câncer de mama, em tratamento contínuo e com exames agendados, viola a boa-fé objetiva e compromete a continuidade terapêutica. 9. As astreintes são…

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