Processo 0604894-83.2023.8.04.7500
TJAM • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DESPACHO Vistos, etc. 1- Intime-se a parte Exequente, por seu Advogado, pelo DJE, para juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos do art. 524 do CPC, juntando aos autos planilha indicando (mês a mês) os valores devidos, o valor do crédito original e atualizado, bem como ao final o montante total do crédito exequendo, sob pena de indeferimento do pedido de execução. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento enquanto não decorrido o prazo prescricional. 3. Com a vinda tempestiva, intime-se a parte Executada (Ré) para pagar, no prazo de 15 dias úteis, o débito indicado e as custas, caso não esteja litigando com os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (10%); 4. No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos: i) PENHOREM-SE tantos bens da parte Executada quanto bastem para a satisfação da dívida, iniciando-se pelos bens indicados pelo Exequente. Autorizo a realização de penhora dos bens em nome do(s) executado(s), via BacenJud e RenaJud, bem como sua avaliação, tudo na forma do § 1º do art. 829 do CPC. ii) caso haja pedido do Exequente (autor), a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do art. 517 do CPC. 5. A parte Executada deverá ficar intimada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, § 4º, CPC). Também, deverá ficar ciente de que a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente. 6. Caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias úteis. 7. Após, venham-me os autos conclusos para homologação dos cálculos. 8. Realizado o pagamento sem impugnação, intime-se o Exequente para levantar a quantia depositada em juízo. Para tanto, expeça-se alvará judicial. 9. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC. 10. Intime(m)-se e cumpra-se, na forma e com os cuidados devidos. 11. Diligencie-se.
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