Processo 0605032-11.2024.8.04.5400
TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos, etc. Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária formulado por LUCENI ANDRADE AMORIM, objetivando a retificação de dados constantes em seu assento de nascimento. Narra a requerente que é filha de Sebastião Araújo de Amorim e Jaci Andrade de Amorim, nascida em 09/05/1980 na cidade de Manacapuru/AM. Informa que foi registrada junto ao Cartório Extrajudicial da Comarca de Beruri/AM, sob o Livro A-05, fls. 329, Termo 3.603. Sustenta a inicial que, quando da lavratura do registro, a serventia extrajudicial incorreu em erro material ao fazer constar o seu nome como "LUCENI ANDRADE DE AMORIM". Aduz que a grafia correta seria "LUCENI ANDRADE AMORIM", sem a partícula de ligação "DE", forma pela qual é conhecida e que consta em seus demais documentos de identificação civil confeccionados ao longo da vida (RG e CPF). Ocorre que, em análise minuciosa do acervo probatório, este Juízo constatou, por meio da Certidão de Inteiro Teor Reprográfica do livro de nascimento original, que o assento primitivo da autora foi lavrado exatamente como LUCENI ANDRADE DE AMORIM. Verifica-se, portanto, que a divergência não decorreu de um erro na emissão da segunda via atualizada, mas sim de uma desconformidade histórica entre o assento de nascimento original (fato real do livro) e os documentos pessoais de identificação emitidos posteriormente pela requerente com base na certidão de nascimento primitiva. Considerando que o registro público preza pelo Princípio da Verdade Real e da Continuidade Registral, e que a manutenção da situação atual gera evidente contradição fática, mostra-se imprescindível a manifestação da requerente para a correta adequação ou prosseguimento do feito, evitando-se futura e severa insegurança jurídica. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente nos autos informando: Se pretende manter o pedido exordial de retificação do assento de nascimento, a fim de excluir a partícula "DE" e passar a assinar formalmente como LUCENI ANDRADE AMORIM, fixando judicialmente o nome que utilizou em seus documentos civis durante toda a vida; ou Se pretende adequar os seus termos e requisições para conformar-se ao nome registrado no assento original (LUCENI ANDRADE DE AMORIM), hipótese em que deverá providenciar a posterior regularização de seus demais documentos perante os órgãos de identificação. Ato contínuo, com ou sem a manifestação da parte autora, remetam-se os autos ao Ministério Público, em observância ao artigo 109 da Lei nº 6.015/1973, para fins de manifestação e parecer sobre a pretensão da interessada. Cumpra-se.
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