Processo 0605067-66.2024.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. TERMO DE ADESÃO ASSINADO ELETRONICAMENTE, DESACOMPANHADO DE DOCUMENTO DE TRANFERÊNCIA DOS RECURSOS (TED) PARA A CONTA DO MUTUADO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CDC. SÚMULA 479/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor. 2. Reconhecimento da nulidade do contrato, condenação em danos morais e materiais, e determinação de repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Análise da ocorrência de falha na prestação do serviço e da responsabilidade civil por descontos indevidos efetuados nos proventos do consumidor, a título de contrato de empréstimo consignado. IV. RAZÕES DE DECIDIR 4. Demonstrado nos autos que os descontos ocorreram mensalmente na remuneração do autor, sem comprovação contratual por parte do banco. 5. Termo de Adesão firmado eletronicamente, e desacompanhado de comprovante de transferência dos recursos mutuados para a conta bancária do consumidor. Essencialidade da prova. 6. Responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ. 7. Dano moral configurado in re ipsa, ante os descontos indevidos em verba alimentar. 8. Repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 9. Sentença mantida integralmente. Honorários majorados. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato bancário cuja existência não é comprovada pela instituição financeira, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da remuneração do consumidor, bem como a indenização por danos morais, nos termos do art. 14 e art. 42 do CDC. Dispositivos relevantes citados:CDC, arts. 6º, III, 14 e 42; CPC, arts. 373, II, e 85. Jurisprudência relevante citada: TJAM, ApCiv 0700363-57.2020.8.04.0001, Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil, j. 31.10.2022; TJAM, ApCiv 0695895-16.2021.8.04.0001, Rel. Des. Onilza Abreu Gerth, j. 19.09.2022;TJAM, ApCiv 0612677-66.2016.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, j. 26.03.2021; STJ, Súmulas 297 e 479.
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