Processo 0605088-91.2024.8.04.3800

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0605088-91.2024.8.04.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ERRO DE GRAFIA NO NOME DA GENITORA EM ASSENTO DE CASAMENTO. EXISTÊNCIA DE VIA EXTRAJUDICIAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Retificação de Registro Civil, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a correção de erro de grafia no nome da genitora da autora poderia ser realizada diretamente perante o Oficial do Registro Civil, nos termos do art. 110, inciso I, da Lei 6.015/1973. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de via extrajudicial para retificação de registro civil afasta o interesse de agir e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se, estando o processo em condições de imediato julgamento, é possível apreciar o mérito e determinar a retificação pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.A Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição, garantindo a qualquer pessoa o direito de submeter ao Judiciário lesão ou ameaça a direito, sem condicionamento ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal expressa. 2.A Lei 6.015/1973 contempla duas vias para retificação de registro civil — judicial (art. 109) e extrajudicial (art. 110) — sem estabelecer exclusividade ou subordinação entre elas, configurando mera faculdade do interessado. 3.A existência de procedimento extrajudicial não suprime o interesse processual, pois a necessidade da tutela jurisdicional não depende da demonstração de prévia tentativa administrativa. 4.O nome e o registro civil constituem atributos da personalidade, de modo que a correção de erro em assento registral representa tutela de direito fundamental. 5.Estando o feito suficientemente instruído e inexistindo controvérsia fática, aplica-se o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, para julgamento imediato do mérito. 6.Os documentos juntados comprovam de forma inequívoca o erro de grafia no nome da genitora da autora, inexistindo risco de prejuízo a terceiros ou alteração substancial do estado civil, o que impõe a procedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A existência de via extrajudicial para retificação de registro civil não afasta o interesse de agir nem condiciona o acesso ao Judiciário ao prévio esgotamento da esfera administrativa. Configurada a suficiência probatória e a inexistência de controvérsia fática, é cabível o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC. Comprovado erro de grafia no assento de casamento, impõe-se a retificação para assegurar o direito fundamental ao nome e à identidade civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 6.015/1973, arts. 109 e 110, I; CPC, arts. 1.013, § 3º, I; 1.022; 1.026, § 2º; 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Apelação Cível nº 0626864-69.2022.8.04.0001, Rel. Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Primeira Câmara Cível, j. 27.08.2024; TJ-PR, Apelação Cível nº 0003461-19.2024.8.16.0098, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 19.08.2024.

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