Processo 0605250-55.2024.8.04.6300
TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ao analisar os autos, verifica-se que, diversamente do alegado pelas partes, não houve desconsideração, pela Contadoria, da decisão ao mov. 32.1, visto que a divergência de valores, apontada pelas partes, se deve ao fato de os documentos aos mov. 43.1 e 43.2 se referirem a outro processo. Desse modo: 1. desentranhe-se os documentos ao mov. 43.1 e 43.2, por estranhos ao feito; 2. visando a futura expedição de RPV(s) e considerando a necessidade de constar do ofício requisitório os dados indicados no art. 6º da Resolução CNJ nº 303/2019, conforme o disposto no § 1º do art. 49 da mesma Resolução, remetam-se os autos à Contadoria Judicial da Comarca de Manaus, via sistema Projudi, para elaborar conta de liquidação e informar a este juízo acerca da incidência ou não de tributos sobre o crédito apurado nestes autos; e, em caso positivo, elaborar os cálculos dos valores a serem deduzidos, especialmente a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se às partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Em caso de impugnação, conclusos para decisão. Não havendo impugnação, expeça-se RPV para pagamento do crédito, com fundamento no art. 910, §1º, do CPC. Caso o executado não efetue o pagamento da RPV no prazo legal, certifique-se. Após, determino o sequestro de numerário suficiente ao pagamento do débito objeto da RPV, por meio do sistema SISBAJUD, como forma de garantir o adimplemento da execução, com fundamento nos artigos 519 e 297 do CPC, o que faço considerando, ainda, o disposto no § 2º do art. 49 da Resolução CNJ nº 303/2019, segundo o qual compete ao Juízo da execução, desatendida a ordem, determinar imediatamente o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Efetuado o bloqueio de ativos financeiros na conta do executado, determino à secretaria a adoção das seguintes providências: a) Intime-se o executado, via sistema Projudi, para que, querendo, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre os fins do 3º do art. 854 do CPC. b) Se houver impugnação do executado, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para que, querendo, se manifeste no prazo de 5 dias. Não apresentada impugnação acerca do bloqueio de ativos financeiros, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada e retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Cumpra-se.
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